Tempo de mudança

Apamagis apresenta sua proposta de legislação penal

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7 de outubro de 2006, 7h01

O crescimento do crime organizado e a onda de violência que vitimou grandes capitais brasileiras mobilizaram a Apamagis — Associação Paulista dos Magistrados para a criação de uma comissão para reforma da Legislação Penal.

Em busca de apoio político, a associação apresentou ao governador de São Paulo, Cláudio Lembo, um conjunto de propostas para mudar os Códigos Penal, de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais.

Uma das principais mudanças diz respeito à progressão de regime para os condenados por crimes hediondos. Se instituída, a lei prevê que condenados só poderão passar para o regime semi-aberto depois de cumprir dois terços da pena. Atualmente, o benefício é concedido depois de cumprido um sexto da pena.

Outro ponto de mudança é a eliminação da possibilidade de protesto por novo júri. A Apamagis sugere que seja revogado o artigo 607 do Código de Processo Penal. A regra prevê que quando a pena imposta for igual ou superior a 20 anos, cabe o protesto por novo julgamento.

A justificativa é a de que por várias vezes, com o objetivo de evitar o desgaste de um novo julgamento, a pena é aplicada em patamar inferior a 20 anos de reclusão. De acordo com a associação, “o julgamento não pode ficar restrito ao quantum da pena”.

A comissão também sugere que seja proibida a permissão de apelação em liberdade para condenações superiores a quatro anos. O juiz, em caráter excepcional, poderá autorizar que o condenado recorra sem ser preso.

Projeto

A formação da comissão foi anunciada em junho. O grupo foi presidido pelo desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, presidente da seção criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Além de defasada, a legislação penal não está adequada para cada tipo de pena aplicada. O condenado por um delito de menor potencial ofensivo, fica, praticamente, o mesmo tempo dentro da prisão de que um condenado por estupro ou homicídio”, justificou o presidente da Apamagis, Sebastião Luiz Amorim.

Os membros da comissão tiveram três meses para reunir os pontos que entenderam como “defasados”. Todo o anteprojeto da reforma foi desenvolvido a partir de propostas enviadas pelos juízes e desembargadores. Além disso, foi aberto um fórum de debates. Os documentos foram entregues para o governador Cláudio Lembo, que deve encaminhá-los para as autoridades competentes.

Conheça as principais mudanças

Artigo / Lei

Nova redação

Artigo 354 do Código Penal

Incluiu a figura do agravamento da pena para crimes cometidos contra funcionários públicos e servidores no exercício da função. Aumenta a pena em decorrência de motim e rebelião.

Artigo 112 da Lei 7.210/84 (LEP)

A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, se o preso tiver bom comportamento e condições reeducacionais para progressão.

Lei 7.210/84 (LEP)

Estabelece em dois terços o prazo mínimo de permanência no regime mais grave para os crimes hediondos.

Artigo 50 da Lei 7.210/84 (LEP)

Propõe a alteração do artigo colocando como falta grave a posse de celular na prisão e a troca de correspondência que determine prática de crimes.

Artigo 367 do Código de Processo Penal

Prevê nomeação de um defensor dativo ao réu revel.

Artigo 594 do Código de Processo Penal

Não poderá o réu apelar sem recolher-se à prisão quando a pena for superior a quatro anos, podendo o juiz autorizar o apelo em liberdade em decisão fundamentada, quando o réu for primário e tiver bons antecedentes.

Artigo 607 do Código de Processo Penal

Revoga o artigo.

Artigos 411, 571, incisos I e II, 746, todos do Código de Processo Penal e artigo 7º, da Lei 1.521/51 (lei dos crimes contra a economia popular ou contra saúde pública).

Revoga o recurso obrigatório.

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