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6 outubro 2006
Aviso de recebimento
É válida a intimação de representante da Fazenda Nacional por correio
É legal a intimação de representante da Fazenda Pública por meio de carta registrada com aviso de recebimento, no caso de o procurador da Fazenda não residir na comarca em que tramita a execução fiscal. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que não acolheu recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que esse tema já foi bastante discutido no STJ. Na 1ª Turma prevalecia o posicionamento de que a intimação não poderia ser feita pelo correio. Mas esse entendimento foi modificado em voto proferido pela ministra Eliana Calmon, segundo o qual “visa a intimação pessoal dar certeza de que foi o procurador efetivamente intimado e esta certeza pode ser obtida via intimação postal, com aviso de recepção”.
Resp 556.061
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Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2006
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