Turno contínuo

TST aprova súmula sobre jornada de trabalho em turno contínuo

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6 de outubro de 2006, 12h38

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta sexta-feira (6/10) uma nova súmula sobre jornada de trabalho em turno corrido. Os ministros decidiram pela conversão da Orientação Jurisprudencial 169 na Súmula 423 do TST.

A mudança é decorrência da decisão tomada pelo pleno no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência sobre a fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, e a inexigibilidade do pagamento das horas extras. Na ocasião, o incidente de uniformização foi acolhido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator.

A nova súmula terá a seguinte redação: “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”.

Assim fica extinta a Orientação Jurisprudencial 169, instituída em março de 1996. Segundo os ministros, ela tratava o tema de forma mais genérica, pois estabelecia que “que quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva”.

No âmbito do Tribunal, as orientações jurisprudenciais correspondem a uma primeira formalização de certo entendimento firmado pelos órgãos julgadores do TST. A súmula representa a consolidação do posicionamento de todo o tribunal, ou seja, uma jurisprudência mais ampla e cristalizada sobre um determinado assunto.

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