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6 outubro 2006
Concurso como critério
Seis ministros acham que servidor pode ser chefe de parente
Seis ministros do Supremo Tribunal Federal acreditam que um servidor concursado pode sim ser chefe de algum parente seu, que também tem concurso. A discussão se dá na Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta o inciso VI, do artigo 32, da Constituição do Espírito Santo, que proíbe a subordinação de parentes no serviço público.
Votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Sepúlveda Pertence (relator), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Apenas Marco Aurélio votou a favor da proibição. O julgamento foi interrompido nesta quinta-feira (5/10) por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Ao votar, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, reafirmou a proibição do nepotismo. “Homenageio o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que há tempos impede o nepotismo, conforme o parágrafo único do artigo 357”, disse o ministro Sepúlveda Pertence no início do voto. A norma interna estabelece que “não pode ser designado assessor, assistente judiciário ou auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos ministros em atividade”.
No entanto, ele salientou que a vedação não se justifica para cargos que exigem aprovação prévia em concurso público. “A proibição contida no dispositivo questionado, em certos casos, pode inibir a própria nomeação do candidato aprovado em concurso público, como limitação ao exercício em determinados segmentos mais restritos do serviço público estadual”, disse Sepúlveda Pertence.
O ministro ressaltou que a norma poderia implicar também restrição à livre escolha do servidor para o exercício de cargo de chefia, “sendo inconciliável com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público”.
“Ao vedar a subordinação jurídico-funcional imediata entre os agentes públicos, nas hipóteses de existência de vínculo conjugal ou de parentesco, a norma em questão pode atuar como causa inibitória do próprio provimento desses cargos, ferindo, desse modo o postulado da universalidade, que é inerente à existência constitucional do concurso público.”
O entendimento de Sepúlveda Pertence foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.
Divergência
Por enquanto, apenas Marco Aurélio votou pela constitucionalidade da proibição. “Não é razoável ter-se, servindo sob a direção, parente co-sanguíneo até o segundo grau”, entendeu o ministro. “Dificilmente, nessa situação concreta, teremos, por parte daquele que dirige a seção, o departamento, o serviço, uma eqüidistância que se coadune com o princípio relativo à administração pública, que é o princípio da moralidade.”
ADI 524
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Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2006
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