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6 outubro 2006
Agressão verbal
Morador é condenado por ofender advogado de condomínio
Um morador do Condomínio Residencial Porto do Sol, em Florianópolis, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para o advogado catarinense Roberto Agnes. O morador teria ofendido o advogado quando este foi cobrar o pagamento de uma das parcelas do condomínio. A decisão é do juiz Robson Luz Varella, da 3ª Vara Cível de Florianópolis. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o condômino acusou Agnes de ser um profissional sem responsabilidade, sem caráter e deficiente, incapaz de transigir com bom senso.
Para o juiz, “houve ofensa à honra do profissional pelo simples fato de que o mesmo estava cobrando regularmente a dívida do condomínio, em cumprimento ao mandato que lhe fora outorgado, atitude antijurídica que deve ser repelida pelo Judiciário, pois todo e qualquer operador do Direito, assim como qualquer cidadão brasileiro, não pode ser gratuitamente ofendido, por seus pares ou não”.
Processo 023.02.017919-0
Leia a sentença
Autos n° 023.02.017919-0
Ação: Indenização Por Danos Morais/ Ordinário
Autor: Roberto Angnes
Réu: José Renato M. Cavalcante
Vistos, em decisão.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais através da qual Roberto Angnes pretende a condenação de José Renato M. Cavalcante, ambos qualificados nos autos, ao pagamento da quantia de 100 salários mínimos por conta de ofensas (injúria/difamação) contra si perpetradas em carta escrita endereçada a administração do Condomínio para quem o autor advoga e estaria promovendo, contra o réu (morador do local), a cobrança judicial de parcelas em atraso.
Citado, o réu resistiu à pretensão inaugural por meio de contestação escrita (fl. 27-38), na qual sustenta os motivos que o levaram a chamar o autor de irresponsável e sem caráter, bem como a dizer que faltava ao condomínio “um profissional que honre com os seus compromissos e tenha capacidade de transigir com bom senso” (sic). Disse que as afirmações correspondem à realidade e que, na verdade, era muito mal tratado pelo autor na cobrança das parcelas em atraso do condomínio. Confessa que acabou parcelando seu débito em juízo, e pugna, assim, pela improcedência da demanda, insurgindo-se também contra o valor pretendido pelo autor à título de indenização.
Houve réplica (fl. 57-62).
Prejudicada a tentativa de composição amigável da lide no mutirão de conciliação de junho do ano passado, vieram-me conclusos os autos.
Suficientemente relatados. Decido:
O julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, eis que a prova já contida nos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa, que, pela própria natureza, é eminentemente de Direito.
Nesse contexto, conforme tem reiteradamente decidido o STF, registre-se que "não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (RE 345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04 – nesse sentido também AI 559.958, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/09/05).
Assim, cônscio da atividade-dever do Estado em prestar jurisdição tempestiva, entrego antecipadamente a solução desta lide às partes, certo de que "por desempenho satisfatório da atividade jurisdicional se deve entender, também, e por que não dizer, em especial, a tempestividade da manifestação do órgão, na medida em que, nunca é demais lembrar a célebre frase de Voltaire, 'a justiça fora de tempo é injustiça'"1.
A ação merece prosperar.
Com efeito, afiguram-se efetivamente antijurídicas as expressões dirigidas contra a pessoa do autor na carta-correspondência endereçada à administração do Condomínio do qual faz parte o réu, que, premido da iminência de ser citado em ação judicial corretamente utilizada para cobrança de taxas condominiais em atraso, passou a desferir ofensas pessoais contra a honra do autor.
Acusou-o de ser um profissional sem responsabilidade, sem caráter e deficiente, bem com ser incapaz de transigir com bom senso.
Veja-se:
“A negociação não foi concretizada pela total falta de responsabilidade do Sr. Roberto em não chegar no horário estabelecido pelo mesmo, não cumprindo o compromisso. [...] tanto eu quanto o condomínio seremos penalizados pela irresponsabilidade do Sr. Roberto e pela sua falta de caráter em não assumir seus erros e deficiências. [...] Por falta de um profissional que honre com seus compromissos e tenha capacidade de transigir com bom senso, teremos que aguardar por uma decisão judicial...”
Com efeito, diante da inadimplência do réu para com o condomínio, chega a ser irrelevante eventual cancelamento de reunião designada pelo advogado-autor para tentativa de composição do débito.
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2006
Comentários
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Parabéns ao Juiz em brilhante e irreparável sen...
É triste ver tanta asneira, tanta baboseira de ...
Meus parabéns ao senhor Ivan Dario (Outros 23/1...
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