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5 outubro 2006

Acréscimo de patrimônio

Incide IR sobre verba de rescisão de contrato de trabalho

Incide Imposto de Renda sobre verba decorrente de rescisão de contrato trabalho sem justa causa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento já está pacificado pela 1ª Turma, que entendeu que, por importar em acréscimo patrimonial, conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide o Imposto de Renda.

A decisão da Turma reverteu entendimento de segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que, sobre a indenização adicional paga pelo empregador, qualquer que fosse a sua denominação, não se sujeitaria ao Imposto de Renda. Isso nos casos em que o pagamento seja feito por conta da rescisão do contrato de trabalho e o objetivo essencial seja compensar financeiramente a situação, ainda que fora do contexto de adesão ao plano de demissão voluntária.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que não se trata de “demissão incentivada ou de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária”, o que afasta a incidência da Súmula 215. O enunciado da súmula prevê que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

EREsp 775.701

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Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

6/10/2006 09:34 Bira (Industrial)
Isto é um absurdo. Muitos irão necessitar deste...
Isto é um absurdo. Muitos irão necessitar deste dinheiro para comer. Cabeça junto a realidade socio economica do pais por favor senhores magistrados. Que tal descontar do IRPF a bitributação do IPVA, ICMS, IVV, ISS e IPTU entre outros?

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