Não incide ICMS sobre frete na venda de carro a consumidor final
4 de outubro de 2006, 14h26
Concessionária de veículos não tem de recolher ICMS sobre frete quando vende o carro para o consumidor final. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acolheram o recurso da San Marino Veículos contra o estado gaúcho. Cabe recurso.
O relator do caso, desembargador Francisco José Moesch, citou que o recolhimento do imposto (12%) sobre o frete é efetuado pela concessionária quando recebe o veículo da fábrica. Já o Fisco entende que o ICMS também deve ser recolhido sobre o frete na venda do veículo ao consumidor final.
“Trata-se, no caso, de frete único, e não de dois fretes. Pela natureza da substituição tributária, com o recolhimento do ICMS incidente sobre o frete pela concessionária esgota-se qualquer outra obrigação para ela, uma vez que encerrado o ciclo da relação tributante-contribuinte.”
Moesch ressalvou que o Regulamento Estadual do ICMS prevê pagamento complementar do imposto somente para os acessórios colocados no veículo, que não estão incluídos na saída da montadora, como o rádio, por exemplo.
Acompanharam as conclusões a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o desembargador Genaro José Baroni Borges.
Processo 70014258396
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