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4 outubro 2006

Crime e prazo

Demora de julgamento pelo júri justifica Habeas Corpus

O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para um acusado de ter matado o amante da mulher e ter tentado assassiná-la com as duas filhas. Motivo: o júri do réu foi adiado por três vezes. A decisão é da 2ª Turma.

“Os delitos imputados ao paciente horrorizam. Mas nem mesmo esse horror justifica a morosidade do Estado no desempenho da função jurisdicional”, afirmou o relator do caso, ministro Eros Grau.

A defesa do acusado recorreu ao STF contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de Habeas Corpus. No Supremo, a alegação foi de que o STJ causou constrangimento ilegal ao acusado, já que ele está preso há três anos e meio sem que tenha sido condenado.

Isso porque, no dia 17 de outubro de 2005, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi suspenso a pedido do promotor. Mais tarde, em março deste ano, outra sessão foi suspensa. Dois meses depois, o julgamento não ocorreu porque uma testemunha, imprescindível para o caso, ficou doente e não pode comparecer. A decisão da 2ª Turma do STF foi unânime.

HC 89.436

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Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

21/10/2006 01:50 Carlos Rubens Generoso (Advogado Autônomo - Criminal)
Na verdade, a decisão que mantém esse “homicida...
Na verdade, a decisão que mantém esse “homicida” solto, se trata de uma garantia que deve ser vista como sendo nossa, qual seja, de que ninguém pode ser considerado culpado (e por isto cumprir uma pena) sem que seja devidamente processado e julgado culpado. Em outras palavras, é o direito que todos temos. Qualquer um de nós, obviamente, não gostaria de, sendo preso, não ser considerado presumidamente inocente, não ter direito ao devido processo legal com os recursos e direitos inerentes. Neste azimute, creio ser temeroso entender que alguns direitos nos podem ser servidos e aos outros não! O singelo fato de chamar o autor do delito de “homicida” e entender que o mesmo não teria direito à liberdade por excesso de prazo na formação de sua culpa, demonstra de per si um julgamento atípico. Em sendo assim, não se fazem mais necessários tribunais, juizes, promotores e advogados. Basta o fato, a prisão e a notícia de jornal. A não ser que se queira que a justiça só exista para o outro, o cidadão de bem...
9/10/2006 10:41 Sílvio (Funcionário público)
Também acho uma decisão perigosa. Entendo que s...
Também acho uma decisão perigosa. Entendo que só seria prudente a concessão do HC em situações nas quais o juiz verifique que o prazo da prisão processual poderá ficar superior ao tempo de uma futura prisão penal, caso o réu venha a ser condenado, que não é a situação desse homicida.
4/10/2006 14:24 Lu2007 (Advogado Autônomo)
Eu não concordo com esta decisão. Acho uma deci...
Eu não concordo com esta decisão. Acho uma decisão perigosa. É uma decisão contra a sociedade!!! Nós é que temos que pagar por esta morosidade????

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