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3 outubro 2006
Volta ao trabalho
Portador de doença ocupacional tem estabilidade, reafirma TST
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração de um caixa do banco Bradesco, portador de doença ocupacional. O caso chegou a Seção de Dissídios Individuais 2 do TST, que confirmou a liminar dada pela Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS).
O empregado foi demitido do Bradesco, sem justa causa, em 7 de julho de 2005, depois de 15 anos de serviço. Durante o período de aviso prévio, ele protocolou na Previdência Social uma comunicação de acidente de trabalho, relatando a ocorrência de dores no ombro e braço direitos.
No mesmo período, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao trabalho por ser portador de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, doença adquirida durante o contrato de trabalho. Por isso, de acordo com ele, tinha direito à estabilidade legal. Pediu, ainda, a condenação do banco no pagamento dos salários desde o desligamento até a efetiva readmissão, além de FGTS, 13° salário e férias.
A primeira instância concedeu liminar, determinando a reintegração do empregado e determinando que o banco pagasse, retroativamente, a diferença entre o valor recebido pelo empregado como auxílio-doença e sua remuneração mensal, sob pena de sofrer multa diária de R$ 300.
O Bradesco recorreu. Solicitou a revogação da liminar com a suspensão da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), por maioria de votos, concedeu a segurança apenas quanto à multa. Com relação à reintegração e ao pagamento da diferença de salário, indeferiu o pedido.
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, manteve a decisão do TRT gaúcho. Segundo ele, não ficou configurado o direito líquido e certo ao não-cumprimento de obrigação de fazer. A decisão do ministro, acompanhada por, está de acordo com as Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2 do TST.
ROMS-2.955/2005-000-04-00.2
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2006
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