Jornada de trabalho

Engenheiro que trabalha em banco não é bancário

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3 de outubro de 2006, 12h15

Empregado de instituição financeira que desempenha função de engenheiro civil não é bancário. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso de um engenheiro da Caixa Econômica Federal, que pedia a equiparação da jornada de seis horas de trabalho.

O relator do caso, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que “os engenheiros são regidos por norma específica, a Lei 4.950-A/66”. A legislação considera que categoria diferenciada é a de empregados que exerçam profissões ou tenham funções peculiares, regidas por estatuto profissional especial e em condições singulares, como engenheiros, jornalistas, médicos, entre outras.

O engenheiro pediu na Justiça do Trabalho o direito de equiparar sua jornada de trabalho à dos bancários da instituição (de 6 horas diárias). A jornada do engenheiro foi fixada em oito horas no contrato de trabalho com a CEF.

A 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a sentença. Ressaltou que é inaplicável a engenheiro da Caixa a jornada prevista no artigo 224 da CLT.

O empregado recorreu ao TST. A 3ª Turma não mudou o entendimento das instâncias inferiores. “Os acordos coletivos de trabalho estabelecem que aos ocupantes de cargos profissionais, quando sujeitos à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada, aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho”, explicou o relator.

Alberto Bresciani esclareceu ainda que não houve violação ao artigo 224 da CLT, “na medida em que ele se dirige à categoria dos bancários, e não à dos engenheiros que trabalhem em estabelecimento bancário”.

AIRR 4.863/2003-001-12-40.2

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