Prescrição intercorrente

TST manda prosseguir processo interrompido há mais de 10 anos

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2 de outubro de 2006, 12h06

O Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição. A 6ª Turma aplicou ao caso a Súmula 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente — ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo.

O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini. Durante cinco meses, ele transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP) que trabalhavam no corte de cana de açúcar.

A primeira instância condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.

Na fase de execução, iniciada em 1981, houve várias tentativas, sem sucesso, de identificar bens da empresa e seus sócios para penhora. Por causa das dificuldades, o juiz determinou, em 1982, o arquivamento do processo, para aguardar a manifestação do interessado.

Em 1993, a Vara do Trabalho notificou o trabalhador para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da execução. O trabalhador confirmou e indicou, para penhora, uma linha telefônica de propriedade dos sócios. Depois de 30 dias sem que se conseguisse obter o endereço correto para a efetivação da penhora, o processo foi novamente arquivado.

Em 2004, a primeira instância aplicou a prescrição intercorrente ao processo. O motorista entrou então com Agravo de Petição no TRT. Pediu o prosseguimento da execução e a penhora de saldos bancários ou aplicações financeiras existentes em nome do sócio da empresa. A segunda instância, porém, manteve a prescrição.

Foi aí que o recurso chegou ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a ausência de bens para garantir a execução impediu o prosseguimento do processo. Isso, porém, não permite concluir que houve inércia do trabalhador interessado. O que houve foi a “dificuldade natural do empregado credor em dar impulso ao feito diante do insucesso na tarefa árdua de encontrar os bens do devedor para apresentação em juízo”.

Para Aloysio Corrêa da Veiga, “a coisa julgada deve ser respeitada, procedendo-se a suspensão da execução até o cumprimento da sentença, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente.”

O ministro frisou que “a aplicação da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo”, mas esse não foi o caso dos autos. Esta circunstância pode ocasionar, somente, a suspensão da execução, “nunca podendo se imputar inércia ao exeqüente [o trabalhador], pois não há providência a se adotar, a não ser aguardar bens passíveis de penhora”, concluiu.

Por unanimidade, a 6ª Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno do processo ao TRT de Campinas para o exame do Agravo de Petição.

RR 728/1980-014-15-00.6

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