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2 outubro 2006
Acidente de trabalho
Reparação por dano pode ser cumulada com benefício do INSS
Benefício previdenciário por invalidez pode ser cumulado com indenização por dano patrimonial, no caso de acidente de trabalho. O entendimento é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Cabe recurso.
O trabalhador entrou com reclamação na Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo pedindo pensão vitalícia e indenização por dano moral. Segundo alegou, ele sofreu um acidente porque não foi treinado para lidar com a ferramenta usada no serviço.
O empregador alegou que era indevida a indenização por dano estético e moral, porque o dano ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. A primeira instância acolheu o pedido de indenização por danos morais, mas negou o pedido de pensão vitalícia. As duas partes recorreram ao TRT.
A relatora, juíza Elency Pereira Neves, constatou que o ex-empregado só mutilou os dedos das mãos porque não sabia operar a máquina, objeto de trabalho. Segundo a juíza, o empregador não providenciou as informações necessárias sobre as ferramentas utilizadas, tampouco providenciou cursos de prevenção de acidentes ou treinamento.
Quanto ao pedido de pensão vitalícia, a juíza fundamentou que o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por causa da invalidez parcial de sua mão, não impede o recebimento da pensão pretendida, paga pelo ex-empregador. Para Elency, o benefício pago pelo INSS tem natureza alimentar, enquanto que a pensão a ser paga pela empresa visa à reparação do dano sofrido.
“Considerando que o laudo técnico concluiu pela restrição física permanente apenas para algumas atividades, o que não torna o ex-empregado inválido, condeno o ex-empregador no pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até que a vítima complete 65 anos de vida”, decidiu Elency.
Processo 00589-2005-035-15-00-0 RO
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2006
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