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2 outubro 2006
Bem público
Distrito Federal pode cobrar taxa de fiscalização de área pública
Hotéis, restaurantes, bares e similares continuam obrigados a pagar a taxa de fiscalização de uso de área pública no Distrito Federal. A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF. Os desembargadores negaram o pedido de Mandado de Segurança coletivo ajuizado pelo sindicato da categoria. Cabe recurso.
A entidade sustentou que é indevido o recolhimento da taxa de fiscalização de área pública, porque não há efetivo exercício de poder de polícia por parte do órgão fiscalizador competente. Também argumenta que o valor cobrado como multa pelo uso de área pública sem o pagamento da taxa é excessivo.
Para os desembargadores, a receita obtida com a arrecadação não possui natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária exigida pelo Distrito Federal como contraprestação pelo uso de bem público, conforme a Lei Distrital 2.574/2000.
Como o regime jurídico tributário não é aplicado ao preço público, não é inconstitucional o emprego da metragem da área pública utilizada como base de cálculo do valor devido a título de taxa e de tarifa. Assim, a multa contestada pelo sindicato está em conformidade com os padrões de razoabilidade destinados a evitar a sonegação.
Ainda foi explicado que, embora seja necessário o exercício efetivo do poder de polícia para a legitimação da cobrança de taxa, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica tributária depende da demonstração da inexistência material do poder de polícia, caracterizada pela omissão do órgão fiscalizador, o que dependeria de dilação probatória, inviável no Mandado de Segurança.
Processo 2005.011.00.615-04
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
É triste ver como articulam as autoridades entr...
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