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2 outubro 2006
Compra do dossiê
Ricardo Berzoini apresenta defesa no TSE contra investigação
Processar alguém com base em notícias veiculadas pela imprensa é brincar com o Judiciário, com a segurança jurídica e com a legalidade. Esse é um dos argumentos apresentados ao Tribunal Superior Eleitoral pela defesa de Ricardo Berzoini, presidente nacional do PT, em relação à representação ajuizada pelo PSDB. Berzoini é acusado de envolvimento na compra do dossiê que liga o novo governador de São Paulo, o tucano José Serra, de ter participação na máfia dos sanguessugas.
Na ação, também foram citados o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, o ex-assessor presidencial Freud Godoy e os filiados ao PT, Gedimar Passos e Valdebran Padilha. Todos os citados são acusados de envolvimento na compra e venda do dossiê produzido pelo empresário Luiz Vedoin. Eles também são acusados de abuso de poder político e econômico para beneficiar a campanha de Lula à reeleição.
O principal argumento usado pelos advogados de Berzoini, do escritório Maimoni Advogados Associados, é que a representação não descreve e nem traz provas sobre o ilícito praticado por ele. “Na hipótese dos autos, busca a coligação representante, de modo temerário, descrever uma série de fatos supostamente delituosos, citando, para isso, apenas matérias jornalísticas e sem indicar exatamente onde residiria a materialidade e autoria e, muito menos, a culpabilidade, por mínima que seja, do representado.”
Além disso, a defesa sustenta que a decisão deixou de verificar os requisitos formais para se aceitar um pedido de investigação. Por isso, pede que a representação seja declara inepta. “O resultado, como não poderia deixar de ser, é impreciso, vago, indeterminado, omisso e ambíguo, o que impossibilita a defesa do representado e faz incidir a inépcia da inicial”, alfinetam os advogados.
Leia a defesa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR-GERAL ELEITORAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Representação nº 1176
RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI, brasileiro, casado, bancário, atualmente no exercício de mandato de deputado federal, portador do RG n.º 124.702.685-SSP/SP com endereço em Brasília-DF, na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete n.º 344, fone (61) 3215-5344, por seu advogado, infra-assinado, nos Autos da Representação em epígrafe, movida pela Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL), vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar n.º 64/90, apresentar DEFESA pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I — PRELIMINARMENTE — INÉPCIA DA INICIAL
Na hipótese dos Autos, busca a Coligação Representante, de modo temerário, descrever uma série de fatos supostamente delituosos, citando, para isso, apenas matérias jornalísticas e sem indicar exatamente onde residiria a materialidade e autoria e, muito menos, a culpabilidade, por mínima que seja, do Representado.
O resultado, como não poderia deixar de ser, é impreciso, vago, indeterminado, omisso e ambíguo, o que impossibilita a defesa do Representado e faz incidir a inépcia da inicial.
Deixou a Representação de apontar as provas, indícios e circunstâncias que levaram a Coligação a representar contra o Representado.
O artigo 22 da LC 64/90, diz que a representação deve conter fatos, provas, indícios e circunstâncias, deixando claro que tais requisitos são cumulativos e que devem, obrigatoriamente, estarem todos presentes na petição inaugural da Representação.
No caso da representação não obedecer aos requisitos cumulativos determinados pelo caput do artigo 22 da LC 64/90, deve ser aplicada a alínea “c”, do inciso I, do citado artigo, verbis:
“I — o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;” (g.n.)
Estipula a LC 64/90, juízo de admissibilidade que leve em conta a verificação dos requisitos formais de lei, quais sejam: relato de fatos, indicação de provas, indícios e circunstâncias e o pedido de abertura de investigação.
Deve o mencionado juízo verificar se o pedido baseia-se, ainda, em fatos que digam respeito ao uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, a utilização de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político e as transgressões relativas à origem de valores pecuniários, quando em detrimento da liberdade do voto.
Contrariamente ao disposto na lei, a Coligação Representante não faz, em momento algum, a descrição do fato delituoso que o Representado teria praticado. Sequer individualiza o ilícito praticado pelo ora Representado. Ao contrário. Em toda peça vestibular, limita-se apenas a afirmar, e em apenas duas ocasiões, que o Representado deveria estar necessariamente envolvido pelo simples e único fato de ser ele o Presidente do Partido dos Trabalhadores. In verbis:
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 17 comentários
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