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2 outubro 2006
Contra-ataque
Alckmin não é responsável pelo noticiário sobre o PT
O PSDB não pode ser responsabilizado pelo farto noticiário sobre a tentativa de petistas comprarem um dossiê que poderia prejudicar os tucanos. O pedido judicial para que o PSDB fosse punido por abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação foi rejeitado e arquivado pelo corregedor-geral do TSE, ministro Cesar Asfor Rocha.
Para o ministro, não existem indícios de que a imprensa brasileira foi movida pelo ânimo da oposição em prejudicar a campanha petista.
A representação petista reivindicava a abertura de investigação, negada pelo corregedor-geral que não viu elementos suficientes para abrir dar curso ao pedido.
Os advogados de Lula afirmavam que, desde a apreensão do dinheiro que seria usado para comprar dossiê que envolve candidatos do PSDB com a máfia dos sanguessugas, “vem sendo operada pelos representados (Geraldo Alckmin e sua coligação) verdadeira ação ilegal para incutir no eleitorado falsas impressões a respeito do candidato da coligação representante (presidente Lula)”.
Para eles, Alckmin teria usado da máquina pública do governo do estado de São Paulo, no início de sua campanha, para fazer viagens eleitorais. Alegavam, ainda que o tucano propôs pedido de investigação judicial eleitoral no TSE com o único objetivo de prejudicar a candidatura de Lula, com repercussões na imprensa para desvirtuar as eleições. Sugeriram que os supostos abusos eram suficientes para declaração de inelegibilidade e cassação do registro. Não deu certo.
Meia vitória
Caberá ao juiz auxiliar do Tribunal Superior Eleitoral, Oscar Juvêncio Borges Neto decidir se aceita ou não o pedido de abertura de investigação judicial do candidato à reeleição à presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva contra o candidato do PSDB, Geraldo Alckmin. A decisão foi do mesmo corregedor-geral do Tribunal, Cesar Asfor Rocha.
No pedido, os advogados de Lula reivindicam investigação para apurar supostas violações de Alckmin às disposições legais que disciplinam a arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eles afirmaram no pedido que a ONG Nova Política estaria fazendo “explícita e irregular” propaganda eleitoral em favor de Alckmin, além de arrecadar dinheiro para a campanha.
De acordo com os advogados houve violação dos artigos 19 e 22 da Lei 9.504/97 que determinam prazo para constituição de comitês financeiros para arrecadar e aplicar recursos nas campanhas, além de ser obrigatório aos partidos e candidatos que abram conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha.
O corregedor-geral do TSE explicou que a competência para analisar o pedido é do juiz auxiliar, baseado no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). De acordo com o dispositivo compete ao corregedor apreciar apenas pedidos que peçam apuração sobre desvio, uso indevido ou abuso de poder econômico ou político, além de uso indevido dos meios de comunicação em benefício de determinado candidato ou partido político.
RP 1.228 e 1.229
Leia a decisão sobre a Representação 1.229
Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação A Força do Povo, tendo fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, contra a Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL), o Sr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, o Comitê Financeiro da Coligação Por Um Brasil Decente, as entidades Nova Política - Frente
Nacional da Sociedade Civil e JULAD/Brasil, e Silvério T. Baeta Zebral Filho, em decorrência de violação às disposições legais que disciplinam a arrecadação e gastos de recursos em campanhas eleitorais.
Sustentou que a quarta representada estaria "realizando explícita e irregular propaganda eleitoral em favor do candidato Geraldo Alckmin" - o que se poderia constatar, segundo a representante, pela página mantida pela entidade na internet (www.novapolitica.org.br ) -, fato que seria do conhecimento do candidato, concluindo ter ela sido criada para dar sustentação à citada candidatura, emprestando-lhe suporte logístico e financeiro. Assinalou haver uma arrecadação paralela de recursos para a campanha do segundo representado, implementada a partir da página da referida entidade na rede mundial de computadores, na qual seria possível fazer doações, destinadas, segundo insiste, ao comitê financeiro nacional daquele candidato, sendo identificada como conta para depósito a da quinta representada, presumidamente "instituição internacional".
Afirmou haver violação ao disposto nos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.504/97, que assim disciplinam, nos pontos especificamente invocados (no segundo caso, incluídos pela Lei nº 11.300/2006 - §§ 3º e 4º):
"Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2006
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