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30 novembro 2006
Via extrajudicial
Divórcios e inventários poderão ser validados sem juiz
Divórcios, separações, inventários e partilhas, em que não há conflito entre as partes, estão próximos de ser aprovados sem a presença de um juiz. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, na quarta-feira (29/11), o projeto de lei que permite a via extrajudicial para esses procedimentos. Pelo projeto, quando houver acordo entre as partes, um divórcio poderá ser concretizado através de uma escritura pública, lavrada na presença dos advogados.
Agora, o projeto passa pelo crivo do Plenário do Senado e depois pela sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O Projeto de Lei 155/04 é de autoria do senador César Borges (PFL-BA). Segundo ele, a forma proposta para validar esses procedimentos vai tornar mais simples e menos onerosos a partilha amigável de herança, por exemplo. Ele ressalta que a via extrajudicial não elimina a possibilidade de se recorrer ao Judiciário, conforme a lei prevê. A adoção desse procedimento é válida para os casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.
Se aprovada, a proposta vai contribuir para a redução do número de processos enviados ao Judiciário, abrindo espaço para resolução de reais conflitos. Ao mesmo tempo, o projeto prevê um mecanismo rápido, seguro e eficiente para a regularização de situações em que não existe conflito entre as partes.
A proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça é parte do "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", documento firmado entre os representantes dos três poderes e que contém as principais propostas e diretrizes destinadas à melhoria do sistema de Justiça brasileiro.
Texto atualizado em 4 de dezembro de 2006, às 16h56.
Leia o substitutivo do projeto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.416, DE 2005.
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.
Autor: Senador CÉSAR BORGES
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6.416, de 2005, altera a redação do artigo 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, bem como o artigo 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, para simplificar o procedimento para realização de partilha amigável, envolvendo partes capazes.
A proposta dispensa de homologação judicial a partilha realizada por escritura pública, quando existir um único bem a partilhar, o que é complementado pelo acréscimo do artigo 1.037-A ao Código de Processo Civil, cujo dispositivo condiciona a lavratura da escritura pública, nos caso de partilha extrajudicial, à apresentação de declaração assinada pelos herdeiros, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos, além de prever a impossibilidade de realização da partilha extrajudicial, caso haja credor do espólio.
O projeto aproveita para atualizar a redação do artigo 1.031 do Código Processo Civil, adequando-a a remissão que esse dispositivo faz ao Código Civil.
A proposta tramitou no Senado Federal, onde foi aprovada por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e pelo Plenário.
Recebida nesta Comissão e após a abertura de prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II — VOTO DO RELATOR
A proposta analisada tem como intuito simplificar a realização da partilha consensual por meio de escritura pública, desde que envolva herdeiros capazes, dispensando esse procedimento da homologação judicial.
A atuação do Poder Judiciário nos casos mencionados, via de regra, limita-se à ratificação do acordo previamente firmado entre as partes.
Na partilha consensual envolvendo herdeiros capazes inexiste conflito, o que torna a intervenção judicial dispensável, uma vez que os requisitos necessários para a realização de transação entre as partes estão presentes.
Assim, ao dispensar a necessidade de homologação judicial nesse procedimento, o ordenamento não prejudica nenhuma das partes, pelo contrário, contribui para que elas formalizem a partilha de modo mais célere e simplificado.
Apesar disso, o projeto analisado não altera a legislação de modo suficiente, pois poderia ter adotado previsão mais ampla, autorizando a realização do inventário e da partilha consensuais, independentemente da composição da herança, desde que os herdeiros fossem capazes, tendo em vista a natureza voluntária do procedimento.
Diante disso, a proposta teria maior impacto sobre o ordenamento, com conseqüências positivas para a redução da demanda do Poder Judiciário e na melhoria dos procedimentos disponíveis para a população, ao menos para a realização do inventário e da partilha.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Na bahia já estão fazendo divorcio no notário s...
Excelente observação a do Advogado Sr, Santos. ...
O cidadão nao precisa de advogado pra se casar....
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