Desconto legítimo

Contribuição previdenciária pode ser cobrada sobre gratificações

Autor

30 de novembro de 2006, 13h25

Não há ilegalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificações permanentes. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ajuizado pela Associação de Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal. Eles contestaram o desconto da contribuição em folha de pagamento.

A questão foi analisada primeiramente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu pela manutenção da contribuição. O TJ-DF entendeu que a gratificação não poderia retribuir exercício de função, chefia ou assessoramento, de forma que deveriam ser obedecidas as regras da Lei 9.783/99, que não considera a Gratificação por Execução de Mandados uma exceção para a contribuição previdenciária.

A associação argumentou que a gratificação não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, motivo pelo qual se entende que não seria possível a tributação específica para o custeio do sistema previdenciário.

O relator, ministro José Delgado, acatou o parecer do Ministério Público Federal, que destaca que a Lei 8.112/90 considera remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Além disso, a Lei 10.417/02, que regulamenta a Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de analista judiciário e oficiais de justiça — estabelece a gratificação como de natureza salarial, própria das atividades do cargo, visto que qualquer servidor que ocupe tal função tem direito a recebê-la.

Para o ministro, a contribuição previdenciária não incide sobre cargo ou função comissionada – caso em que estaria excluída da base de cálculo da cobrança –, mas incide sobre a gratificação de execução de mandados, pois não se trata de exercício de cargo em comissão, mas uma remuneração pelas peculiaridades decorrentes do próprio cargo, principalmente diante dos riscos a que se sujeitam todos os que o exercem.

RMS 216.05

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!