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29 novembro 2006
Falta de pagamento
Viúva de segurado inadimplente não deve receber indenização
Inadimplência de mais de um ano não pode ser considerado “mero atraso”. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso para uma beneficiária de seguro de vida. Ela pretendia receber da Meridional Companhia de Seguros e do Banco Meridional a indenização pela morte de seu marido. Ele estava inadimplente há 15 meses com a seguradora.
A primeira instância aceitou pedido feito pela viúva na ação de cobrança. A segunda instância reformou a decisão. Para os desembargadores, ainda que, em tese, seja abusiva a cláusula que prevê o cancelamento sem prévia notificação do beneficiário, isso não ocorre no caso. Isso porque o próprio segurado reduziu o limite da conta na qual eram efetuados os débitos do pagamento do prêmio sem providenciar nova forma de quitar a dívida.
Inconformada, a viúva entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a empresa anulou indevidamente o contrato cinco dias após o primeiro inadimplemento sem prévia notificação do segurado. Alegou ser abusiva a cláusula que prevê o cancelamento automático da cobertura. Também justificou que a falta de pagamento à seguradora aconteceu devido à redução do limite de crédito de seu marido.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, normalmente, para se caracterizar a mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado, pois o simples atraso não basta para desconstituir a relação contratual. O ministro, no entanto, considerou que um atraso de 15 meses não pode ser qualificado como “mero atraso” no pagamento de prestação do prêmio do seguro. Nesse caso, a ausência de aviso por parte da seguradora não garante o direito à indenização.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a falta de pagamento decorreu de suposta redução de limite de crédito do segurado, pois não há como impor ao banco em que eram realizados os débitos referentes ao prêmio da seguradora o dever de acompanhar os compromissos financeiros de seu cliente “distraído”.
REsp 842.408
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2006
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