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29 novembro 2006
Cobrança mais ágil
Projeto dificulta venda de bens para evitar pagamento de dívidas
O processo de cobrança judicial de dívidas como cheques, duplicatas, contratos de seguro de vida e créditos decorrentes de aluguel promete ser mais ágil. O Senado aprovou nesta terça-feira (28/11) o Projeto de Lei da Câmara 51/06. A proposta segue para sanção presidencial.
Entre outros pontos, a proposta permite ao autor da ação de cobrança obter certidão para averbar nos cartórios bens de devedores como imóveis e veículos, o que dificulta a venda de bens para evitar pagamento de dívidas.
Com a aprovação do projeto, o processo de penhora, avaliação e venda dos bens de devedores utilizados para garantir o pagamento de dívidas terá nova sistemática. Agora, a avaliação dos bens poderá ser feita pelo próprio oficial de Justiça e sua transferência para o credor, como forma de pagamento da dívida, terá prioridade frente ao leilão em praça pública — procedimento considerado caro, moroso e pouco eficiente.
Além disso, o projeto regulamenta o uso da penhora online e do leilão pela internet no processo de execução. Outro destaque são os limites de valores para a aplicação da regra da impenhorabilidade dos salários e do bem de família, de forma a impedir que grandes patrimônios sejam protegidos pela regra originalmente criada para proteger pequenas propriedades familiares e verbas alimentares.
Pela regra proposta, o imóvel considerado bem de família poderá ser vendido para saldar a dívida se estiver avaliado em valor superior a mil salários mínimos. Neste caso, o devedor receberá mil salários mínimos referentes à venda do imóvel e o restante será repassado ao credor.
Da mesma forma, no caso dos salários, será admitida a penhora de até 40% do valor que ultrapassar a quantia de vinte salários mínimos. Já no caso dos salários, será admitida a penhora de até 40% do valor que ultrapassar a quantia de vinte salários mínimos. O projeto ainda prevê a possibilidade de parcelamento do débito pelo devedor, condicionada ao reconhecimento da dívida e ao depósito prévio de 30% do seu valor.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2006
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