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29 novembro 2006
Combate à pirataria
Comerciante pode ter inscrição cassada se vender produto pirata
Estabelecimentos comerciais e ambulantes que forem flagrados vendendo produtos piratas terão a inscrição estadual cassada e ficarão impedidos de obter nova inscrição por cinco anos. A medida faz parte do Decreto 51.305/06, que foi publicado no último sábado (25/11) no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
De acordo com o decreto, será punido com cassação o estabelecimento que produzir, comprar, entregar, expuser, comercializar e mantiver em estoque mercadoria falsificada ou adulterada. Também poderá ser cassada a inscrição de empresas que utilizarem como matéria-prima, venderem ou estocarem mercadoria contrabandeada.
Segundo o advogado Paulo Ciari, especialista em Propriedade Intelectual do escritório Azevedo Sette Advogados e membro da Força Tarefa de Combate à Pirataria da Amcham (Câmara Americana de Comércio), a medida prevê também punição aos ambulantes que terão a licença cassada e estarão sujeitos à perda de mercadorias. “Eles ainda podem ser processados por pirataria”, explica Ciari.
O advogado enfatiza que a denúncia sobre a venda de produtos ilícitos pode ser registrada na prefeitura de São Paulo. A fiscalização será feita pela subprefeitura e o comerciante ou ambulante autuado terá prazo de 10 dias para apresentar defesa.
Leia o decreto
DECRETO 51.305, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.279, de 21 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo IV do Título I do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, composto pelos artigos 19 a 34:
“CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Seção I –
Da Inscrição
Alessandra Mota é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Pode?. Interessante o verbo. Mas a lei se apl...
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