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29 novembro 2006
Crime em Unaí
Acusado de mandar matar fiscais em Unaí consegue liberdade
O fazendeiro Noberto Mânica, acusado de mandar matar fiscais do trabalho em Unaí, Minas Gerais, responderá o processo em liberdade. A decisão, por maioria de votos, é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Gilson Dipp divergiu do entendimento do relator, ministro Felix Fischer. Para ele, faltou fundamentação ao decreto. O ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhou a divergência.
O relator, ao negar o Habeas Corpus, entendeu que ficou devidamente evidenciada a necessidade de imposição da prisão cautelar mediante a demonstração de elementos concretos de que o fazendeiro, solto, poderá causar risco à instrução do feito, “razão pela qual mesmo em sendo a liberdade a regra, esta se mostra devidamente, pois efetivamente demonstrada, em relação ao paciente, a existência de periculum libertatis”.
Dipp destacou que as circunstâncias apontadas não são hábeis a respaldar risco concreto de fuga de Mânica nem suficientes para embasar a prisão preventiva. Ele permaneceu solto por período superior a um ano devido à revogação, pelo Supremo Tribunal Federal, do decreto de prisão preventiva. Para o ministro, o tempo foi suficiente para ele fugir, se quisesse.
Sobre a existência de depósitos em contas-correntes de pessoas próximas aos co-réus, supostos executores do crime, a fim de que estes sustentem a tese da ocorrência de latrocínio, e não de homicídio qualificado, o ministro Dipp entende que tampouco sustenta a prisão cautelar. “Penso que o simples fato de os co-denunciados sustentarem que a real intenção seria a de praticar latrocínio, e, não, homicídios qualificados, não é capaz de afastar todo o conjunto probatório existente, recrutado pelos meios legais cabíveis, a respeito do evento supostamente delituoso”, afirmou.
Sobre as supostas ameaças à viúva de uma das vítimas, o ministro considerou que também não bastam para manter a prisão. “Os autos revelam não ter sido constatado o concreto envolvimento do acusado no referido episódio. Ainda que a vítima das supostas ameaças tenha declarado ao Ministério Público Federal que os fatos não foram devidamente apurados pelo delegado responsável, tal circunstância não configura a cautelaridade indispensável à imposição da custódia, pois, se as investigações foram mal conduzidas e, por isso, nada foi apurado em relação ao acusado, este não pode sofrer a restrição de sua liberdade por conta de uma suposta ineficiência policial”, afirmou.
Com a decisão, a prisão preventiva de Mânica foi revogada e será determinada a expedição do alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Isso sem prejuízo de que venha a ser decretada nova custódia cautelar.
HC 679.43
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Dizer que foi "evento supostamente delituoso" é...
Ai vivemos no Brasil.....
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