Longe do perigo

Piloto da TAM não consegue adicional por periculosidade

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28 de novembro de 2006, 10h47

A permanência do co-piloto no interior do avião, no momento do abastecimento, não dá direito ao adicional por periculosidade. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso da TAM – Linhas Aéreas e a livrou de pagar o adicional.

O relator, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que “a atividade que enseja a percepção do adicional por periculosidade é aquela que no seu desempenho o trabalhador mantenha contato com inflamáveis, explosivos ou permaneça na área considerada de risco”.

Na ação, o co-piloto alegou que trabalhava na área de risco, inspecionando o abastecimento das aeronaves antes das decolagens. Pediu na 70ª Vara do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, o adicional por periculosidade, bem como os seus reflexos nas verbas rescisórias.

A TAM afirmou que o empregado pediu demissão em 1997 e ajuizou a ação em 2000. Assim, argumentou que o direito do piloto estava prescrito. Afirmou que o abastecimento era executado “exclusivamente pelos empregados da Shell e da Petrobrás”, além de ressaltar que o caso do piloto não se enquadra na norma do Ministério do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho não reconheceu a prescrição, pois houve interrupção do prazo por ação anteriormente ajuizada. Ele decidiu que havia periculosidade durante as atividades do piloto e acolheu o pagamento do adicional de 30%, além dos reflexos nas demais verbas.

Inconformada, a TAM entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O TRT-SP manteve a sentença de primeira instância. Para o TRT paulista, o co-piloto estava exposto aos riscos, “independentemente do local onde se localizam os tanques”, considerando como área de risco toda a área de operação.

No TST, a TAM insistiu na retirada do adicional. Apontou ofensa à Constituição e ao artigo 193 da CLT, que trata de periculosidade. A 3ª Turma já tem entendimento formado sobre o tema e acolheu o recurso da empresa. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que “a permanência do co-piloto no interior da aeronave, durante os abastecimentos, afasta-o da área de operação a que alude a NR 16”.

A Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve como atividade ou operação perigosa, aquelas que ocorrem na área de risco, o que corresponde a uma área de 7,5 (sete e meio) metros, tendo como centro a bomba de gasolina.

O TST reformou entendimento do TRT-SP. Para o TST, ficou “demonstrado pela prova pericial que o autor desempenhava suas funções exclusivamente no interior das aeronaves, sem ingressar em área de risco, protegido pela fuselagem do avião, não faz jus ao adicional por periculosidade”.

A legislação e a Orientação Jurisprudencial 280 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) “restrigem o conceito de atividades perigosas àquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis e explosivos”.

RR-57/2000-070-02-40.1

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