Fraude no contrato

Cooperativa é multada por atrasar verbas rescisórias

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28 de novembro de 2006, 12h18

O reconhecimento da fraude é suficiente para afastar qualquer dúvida sobre o vínculo de emprego. O empregador não pode beneficiar-se com a não aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O entendimento é do ministro João Batista Brito Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Multicooper — Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de Cubatão (SP), a pagar multa por atraso no pagamento da rescisão de um ex-empregado.

De acordo com o processo, o autor da ação foi contratado em setembro de 1998 pela Pro-A Engenharia para prestar serviços como encanador na reforma da central da Ecovia dos Imigrantes — concessionária responsável pela operação e manutenção do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes. A contratação ocorreu por meio da cooperativa Multicooper.

Demitido imotivadamente em janeiro de 1999, ele ajuizou reclamação trabalhista solicitando, dentre outros, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia. A Vara do Trabalho de Cubatão reconheceu o vínculo de emprego porque constatou fraude no contrato da cooperativa.

Ao constatar a fraude, o juiz condenou as empresas, solidariamente, a pagar ao empregado as verbas relativas ao vínculo empregatício, inclusive multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, que manteve o entendimento quanto à existência de fraude, mas afastou a multa.

O empregado recorreu ao TST. A 1ª Turma negou o recurso com base na mesma tese adotada pelo TRT paulista. Assim, ele ajuizou embargos à SDI-1.

O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, disse que na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável sobre a existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa.

E-RR 542405/2002-900-02-00.6

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