Contrato de TV e empresa de filho de Lula é público

30/11/2006 13:44Bira (Industrial)Aleluia, eu tambem quero um contrato assim, inc...
Aleluia, eu tambem quero um contrato assim, inclusive com as ditas remunerações mensais para evitar um processo falimentar precoce.
29/11/2006 12:16Émerson Fernandes (Advogado Autônomo - Civil)O Dr. Sérgio Niemeyer foi claro e correto nos s...
O Dr. Sérgio Niemeyer foi claro e correto nos seus comentários. Faço minhas as suas palavras.
29/11/2006 09:18Armando do Prado (Professor)Interesse político, isso é que é. Aliás, capita...
Interesse político, isso é que é. Aliás, capitaneado pela suspeitíssima "Folha". CNJ olho em certos juízes...
28/11/2006 22:19DIAS (Bacharel - Trabalhista)A Norma Jurídica não pode ser contaminada por i...
A Norma Jurídica não pode ser contaminada por interesses politicos. Parabens ao professor Dr, Sérgio Niemeyer.
28/11/2006 22:07Luismar (Bacharel)Dinheiro do contribuinte não pode ser escoado s...
Dinheiro do contribuinte não pode ser escoado sub-reptícia e confidencialmente para, por vias transversas, remunerar apoio politico e eleitoral.
28/11/2006 19:22Zito (Consultor)SOCIEDADE CUIDADO O HMOI QUER FICAR RICO MERMO....
SOCIEDADE CUIDADO O HMOI QUER FICAR RICO MERMO. OUVE OFENÇA. NUM TOVENDO. QUI LEGA. FONUS BORIS EXEGE. FUI TA
28/11/2006 18:33Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Se a publicidade não é da natureza do ato, "rec...
Se a publicidade não é da natureza do ato, "rectius" do contrato, e se ele possui cláusula de confidencialidade entre as partes, então o Juiz está errado. As partes em processo judicial têm o ônus de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados para a incidência da norma jurídica consentânea. Não é porque se desincumbem desse ônus que os atos por elas praticados e que entram como prova de suas alegações possam tornar-se públicos. Do contrário, ninguém jamais poderia provar determinado fato com seus extratos bancários ou com sua declaração de imposto de renda. No mesmo diapasão, deferida a quebra do sigilo bancário ou fiscal de uma das partes, não haveria necessidade de manter tais documentos em pasta apartada dos autos, para conhecimento exclusivo das partes. A incongruência do juízo no caso relatado é palmar. O Tribunal há de reformar sua decisão, e com urgência, pois do contrário a tutela jurisdicional não servirá de nada, será pura retórica, uma farsa. O Juiz confundiu alhos com bugalhos. O processo é público, mas nem todas as informações nele constantes possuem a mesma natureza. Aliás, se os fatos que devem ser mantidos sob sigilo são mencionados nas petições, a prudência aconselha que se decrete o processamento em segredo de justiça. Ninguém pode ser constrangido a dar publicidade de seus atos privados e guarnecidos de segredo clausular para prová-los em juízo. No mínimo isso aberra da boa técnica jurídica. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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