Contra o prejuízo

Comércio pode funcionar mesmo sem alvará de construção

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28 de novembro de 2006, 11h27

Restaurante não precisa apresentar alvará de construção para funcionar. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o restaurante Nutritiva Havana, de São Luís (MA), fica autorizado a funcionar, mesmo sem a apresentação do alvará de construção e localização.

O município de São Luís recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, quer permitiu o funcionamento do restaurante. Alegou grave lesão à ordem pública e ordem administrativa, por afrontar o poder que a municipalidade deve exercer na defesa do interesse público.

O ministro Barros Monteiro negou o pedido por considerar que o acórdão do Tribunal de Justiça não tem o poder de causar grave lesão à ordem pública. Para ele, o risco é inverso, pois, se o restaurante deixar de funcionar, haverá demissão de empregados e outras conseqüências com prejuízo de difícil recuperação.

Leia integra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 336 — MA (2006/0227733-4)

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

PROCURADOR: PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

INTERES: NUTRITIVA HAVANA RESTAURANTE LTDA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. “Nutritiva Havana Restaurante Ltda.” ajuizou medida cautelar, com pedido de liminar, contra o Município de São Luís-MA, que condicionou a manutenção do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento da autora à apresentação do Alvará de Construção e Habite-se do imóvel onde se situa.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da capital deferiu a liminar para que “a Secretaria de Fazenda do Município de São Luís se abstenha de solicitar da empresa requerente o Alvará de Construção e Habite-se (…) enquanto se discute o mérito da presente demanda”, sob de multa diária de R$ 10.000,00 (fl. 62).

Contra essa decisão o Município maranhense interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça local, que negou-lhe provimento por sua Segunda Câmara Cível (fls. 70/75).

Com base no art. 4º da Lei 8.437/92, pede o Município de São Luís a suspensão do acórdão, alegando grave lesão à ordem pública, nela inserida a ordem administrativa, porque afrontado o poder de polícia que a municipalidade deve exercer, na defesa do interesse

público, sobre as posturas urbanísticas, havendo, portanto, no seu entender, indevida ingerência no exercício das funções da administração.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pedido (fls. 81/83).

2. A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

A liminar mantida pelo Tribunal a quo tão-somente determinou o sobrestamento da exigência do poder público local de apresentação do Alvará de Construção e Habite-se pela empresa locatária do imóvel até a análise do mérito da pretensão deduzida na ação principal.

Assim, o acórdão cujos efeitos se pretendem suspender, ao contrário do que defende o requerente, não tem o condão de causar grave lesão à ordem pública, nela inserida a ordem administrativa. Isso porque cabe ao Judiciário velar pela legalidade dos atos administrativos, não havendo falar em indevida interferência em outro Poder quando, devidamente provocado, o magistrado vislumbrar eiva de ilegalidade no ato.

Ademais, é possível visualizar o risco inverso, uma vez que sem o Alvará de Localização e Funcionamento o restaurante da empresa autora da demanda deixará de funcionar, o que ocasionará em demissão de empregados e outras consequências que trarão prejuízos de difícil Documento: 2781044 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 28/11/2006 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça recuperação no caso de eventual êxito ao final da demanda.

3. Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2006.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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