Mero aborrecimento

Telemar se livra de indenizar consumidora por dano moral

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27 de novembro de 2006, 9h24

A simples má prestação do serviço telefônico não gera dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou a Telemar Norte Leste de indenizar uma consumidora por danos morais. Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, para acarretar dano moral é necessário que o funcionamento ineficiente seja causa de vexames ou angústias.

No caso, Delmira Porto ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Telemar. Motivo: má prestação do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba, Maranhão. Em primeira instância a concessionária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais.

A Telemar recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu o recurso, reduzindo o valor da indenização para R$ 1,5 mil. “Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis interrompam o seu regular fornecimento”, decidiu.

Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ. Sustentou que está configurada a excludente de responsabilidade ante a culpa exclusiva de terceiro e que a pane telefônica durante alguns dias vislumbra apenas mero aborrecimento e não pode ser reputado como dano moral.

Para o ministro Gomes de Barros, o desgaste que a consumidora alega ter sofrido em virtude de interrupção freqüente e da deficiência do serviço de telefonia no município está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra

REsp 731.967

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