Sigilo aberto

Ex-bancário deve ter acesso a inquérito administrativo, decide TST

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27 de novembro de 2006, 13h10

O Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) deve apresentar para um ex-empregado o inquérito administrativo instaurado contra ele para apuração de irregularidades. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi admitido pelo Banestes em outubro de 1984 e dispensado sem justa causa em março de 2000, após ter sido investigado em sindicância administrativa. A sindicância ocorreu em 1999. O relator do caso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Em julho de 2001, o bancário entrou com Ação Cautelar na Justiça do Trabalho para exibição do documento, com pedido de liminar de busca e apreensão. Alegou que teve seu sigilo bancário quebrado durante a instauração da sindicância. Também pretendia receber indenização pelos danos sofridos.

O banco afirmou que juntamente com o autor da ação foram ouvidos diversos empregados, com o objetivo de esclarecer possível procedimento irregular verificado em contas-correntes de clientes. Alegou se tratar de procedimento rotineiro da auditoria, sem caráter disciplinar, feito nos moldes determinados pelo Banco Central. Também negou o caráter punitivo da demissão do bancário, motivo pelo qual não deveria apresentar o resultado da sindicância administrativa.

A 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o requerimento de exibição do documento no prazo de oito dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. A primeira instância entendeu que se encontravam presentes os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada: o periculum in mora e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que manteve a sentença. O Banestes recorreu, então, ao TST, inicialmente com Recurso de Revista. Sustentou que a Constituição Federal assegura o direito apenas a informações não sigilosas e não a toda e qualquer informação. Afirmou que a apresentação do documento exigido implicaria violação do sigilo bancário de terceiros (clientes do banco), que sequer são partes no processo.

Trancado o Recurso de Revista no TRT de origem, o banco ingressou com Agravo de Instrumento. O ministro relator negou o recurso por entender não configurada a violação ao artigo 5°, XXXIII, da Constituição Federal. De acordo com a regra, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

AIRR-3.145/2001-007-17-00.3

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