Ação imprescritível

Ação para reclamar créditos de depósitos é imprescritível

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27 de novembro de 2006, 10h37

A Caixa Econômica Federal não pode se recusar a exibir extratos de conta-poupança aberta para depósito de indenização por morte. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão que considerou os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis para se reclamar sobre os seus prejuízos.

Hamilton Serafim da Silva ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos para obrigar a CEF a exibir de extratos da conta-poupança aberta em 1936 para depósito da indenização pela morte de seu pai. Ele morreu em acidente ferroviário em 1935, deixando uma indenização à sua família. Na ação, Hamilton Serafim da Silva afirma, que, ao contrário de seus irmãos, jamais sacou sua parcela e a CEF não prestou contas sobre o depósito.

Em primeira instância, a cautelar foi acolhida com base no artigo 359, inciso II, do Código de Processo Civil – “considerar como verdadeiros os fatos narrados na inicial”. A CEF apelou. A segunda instância decidiu que, “em se tratando de depósitos populares, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 2.313/54, diz serem os mesmos imprescritíveis, havendo precedentes oriundos desta Corte reconhecendo o direito de o autor reclamá-los, querendo a parte autora, em ação própria”.

Afirmou, ainda, que, conforme dispõe o artigo 358, I, do CPC, o juiz não admitirá a recusa “se o requerido tiver obrigação legal de exibir” e deverá, por conseqüência e com base no inciso II do artigo 359, “admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar ‘se a recusa for ilegítima’”.

A Caixa recorreu, então, ao STJ. Sustentou que o autor não tem legitimidade para propor a ação e que o Tribunal, ao não reconhecer a prescrição — seja qüinqüenal, seja vintenária — teria contrariado lei federal. Também alegou que, ainda que não estivesse prescrita, “diante de tal evolução monetária e dos diversos planos econômicos que se sucederam, é certo concluir que os alegados valores depositados, expostos às intempéries econômicas que se deram no país, restaram dizimados no lapso temporal transcorrido desde o longínquo ano de 1973”. Os aguamentos foram rejeitados.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a ação supostamente prescrita não envolve diferenças de juros ou correção monetária, mas a própria existência dos depósitos que, apesar de comprovados pelo autor, não foram localizados pela CEF.

O ministro afastou a prescrição qüinqüenal, pois não é o caso dos autos. “A regra a ser aplicada é a do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 2.313/54, que diz serem os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e que afasta, no caso, a aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916”, concluiu.

REsp 710.471

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