Tribunal de Exceção

Regimento interno do TRF-3 permite nepotismo corporativo

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26 de novembro de 2006, 18h50

No regimento interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seu artigo 289, está estabelecido que “a argüição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores Federais impedidos de examiná-la, ainda que também recusados“.

O referido dispositivo regimental impõe que, na hipótese de algum jurisdicionado tiver algum motivo para argüir a suspeição de mais de um desembargador federal dessa egrégia Corte, deverá fazê-lo de forma individual, uma para cada julgador suspeito de parcialidade, mesmo que sejam comuns os motivos da argüição.

Também impõe o referido dispositivo regimental que, na mencionada hipótese, os desembargadores federais também recusados pelo mesmo excipiente, poderão examinar as argüições de suspeição uns dos outros.

Esse dispositivo regimental, como se observa até intuitivamente, está desprezando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, que são inerentes à administração pública direta de qualquer dos Poderes da União (e o Poder Judiciário não é uma exceção), conforme determina o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Em total afronta ao princípio da legalidade, o aludido artigo do regimento interno (que não é lei) ousara restringir e possibilitar o que a lei não possibilitara e nem restringira, ou seja, que a exceção de suspeição só possa ser argüida individualmente e que um julgador suspeito de parcialidade possa examinar a argüição do mesmo excipiente em face de outro julgador suspeito.

E ainda, não se tratando de restrição disposta por lei, em razão do que estabelece o artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, o aludido dispositivo regimental não tem força legítima para obrigar os jurisdicionados dessa egrégia Corte.

Em total afronta ao princípio da impessoalidade, o aludido artigo do regimento interno ousara possibilitar que desembargadores federais também recusados, pudessem julgar seus pares, aos quais foram imputados na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos da sua recusa e pelo mesmo excipiente.

Em tais circunstâncias, por óbvio que o outro desembargador federal também recusado, ao julgar os seus pares pelos mesmos motivos da sua recusa, na mesma oportunidade e pelo mesmo excipiente, certamente estará indiretamente julgando a si próprio e contra quem o recusara, em inequívoca manifestação pessoal de revanchismo que, salvo raríssimas exceções, é um sentimento inerente à maioria dos seres humanos.

Para dizer o menos, não é lógico que se possa admitir a um desembargador federal, também recusado a julgar um processo, venha a ter imparcialidade para julgar exceção semelhante à argüida contra si, em que é parte o mesmo excipiente, quando forem comuns os motivos da argüição de suspeição, notadamente se um dos motivos comuns for a inimizade capital.

Em total afronta ao princípio da moralidade, o aludido artigo do regimento interno possibilita que se venha a praticar o Nepotismo Corporativo Mútuo, onde possam se reunir em confraria os desembargadores federais acoimados pela mesma circunstância de suspeição de parcialidade e, em inequívoco espírito de corpo, decidirem as argüições de suspeição uns dos outros, interpostas pelo mesmo excipiente, na mesma ocasião e pelos mesmos fatos que os atingem de forma comum.

O aludido dispositivo regimental ao possibilitar, num primeiro momento, que se pratique o mencionado nepotismo corporativo mútuo, em inequívoco espírito de corpo, num segundo momento, possibilita que os mesmos desembargadores federais, suspeitos de parcialidade, venham a se reunir em confraria, em inequívoco revanchismo, para ainda prejudicar a excipiente nos autos originais, de onde partiram as argüições de suspeição, estabelecendo assim um Tribunal de Exceção, contrário ao tribunal imparcial concebido pelo artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil.

A disposição contida no indigitado dispositivo regimental, ao possibilitar que o excipiente venha a ser julgado por um tribunal de exceção, data vênia, por mais amplos que sejam os demais meios de defesa que se coloquem à sua disposição, apenas servirão para mascarar uma decisão previamente concebida, jamais assegurando o sagrado direito ao contraditório e à ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil

Ao contrário do que o jurisdicionado espera do Estado-juízo, o referido dispositivo regimental não assegura uma atuação eqüidistante e sem passionalismo do julgador, possibilitando que eventual inimizade profunda que tenha com o excipiente possa vir a distorcer o próprio provimento judicial, a fim de satisfazer sentimento de malquerença, rancor, vingança ou de mera infelicidade do inimigo.

Assim, sem ingressar nos aspectos penal, civil e administrativo que podem envolver o indigitado dispositivo regimental, s.m.j., entende que é Inconstitucional o artigo 289 do regimento interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por afrontar os artigos 5º, incisos II, XXXVII e LV, § 2º e 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente por contrariar os princípios da legalidade, da imparcialidade, da impessoalidade e da moralidade.

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