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26 novembro 2006
Segurança jurídica
Projeto prevê uniformização de jurisprudência em juizados
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou na quarta-feira (22/11), sem divergências, um projeto de lei do Executivo que prevê mecanismos de uniformização de jurisprudência para os juizados especiais cíveis e criminais. A proposta prevê pedido de uniformização toda vez que houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material.
A uniformização segue o modelo já existente nos Juizados Especiais Federais. De acordo com o projeto de lei, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização em questões de direito material contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, caberá a este tribunal, quando provocado, acabar com a divergência.
A proposta também define que o pedido fundado em divergência entre turmas do mesmo estado será julgado em reunião conjunta das turmas em conflito.
De acordo com o ministro da justiça, Márcio Thomaz Bastos, o sistema é adequado para harmonizar a aplicação e a interpretação da legislação referente às causas cíveis de menor complexidade. O projeto deve também conferir celeridade aos julgamentos porque prevê medidas importantes de economia processual.
Para o presidente da Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe), Walter Nunes, o projeto é necessário para conferir unificação de pensamento nos assuntos que devem ter o mesmo tratamento. Nunes defende que, diferente do que muitos temem, o mecanismo não atinge a liberdade de julgar do juiz. “Precisamos ter previsibilidade para garantir a segurança jurídica”, diz ele.
O projeto de lei, que tramitava em caráter conclusivo na CCJ, seguirá para votação no Plenário da casa e depois para sanção do presidente da República.
Leia a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI nº 4.723/2004
Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido da seguinte seção:
“Seção XIII-A
Da Uniformização de Jurisprudência
Art. 50-A. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 50-B. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 50-A contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas, recebidos subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 2o do art. 50-A, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
§ 4º Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de trinta dias.
§ 5º Decorridos os prazos referidos no §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 50-C. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 50-D. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 50-B, além da observância das normas do Regimento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
EM nº 00181 - MJ
Brasília, 19 novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.”
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta, que repete o procedimento já implementado nos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tem o escopo de introduzir a uniformização de jurisprudência nos juizados especiais estaduais, nos casos de divergência entre decisões, sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais.
5. A controvérsia será dirimida em reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo Estado, ou pelo STJ, quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante deste ou quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes.
6. O sistema proposto é adequado para harmonizar a aplicação e a interpretação da legislação referente às causas cíveis de menor complexidade, e para conferir celeridade ao rito, pois prevê medidas importantes de economia processual, como aquelas previstas no § 1o do art. 50-B, que impede o processamento de casos idênticos, e no § 6o do mesmo artigo, que confere efeito vinculante às decisões.
7. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2006
Arquivo
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