MP não pode fazer sustentação oral após a defesa

30/11/2006 08:16RAFAEL ADV (Procurador do Município)Correta a origem: "procuradores do rei"... com ...
Correta a origem: "procuradores do rei"... com o passar dos anos... alguns viraram realmente promotores... defendendo o interesse público...sempre... e não só onde convém.... Outros continuam sendo "procuradores do rei" .... e alguns, além disso, querem ser Reis... Defender o interesse público é fazer seu trabalho bem feito, para que não mais existam bandidos impunes por denuncias trapalhadas... Abraço........ http://conjur.estadao.com.br/static/comment/50550
27/11/2006 17:58www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Aliás, para que tem dificuldade para compreende...
Aliás, para que tem dificuldade para compreender a função do MP, duas observações: 1 - As origens do MP remontam aos procuradores do rei na Idade Média, que auxiliavam tecnicamente a vítima na acusação. Já eram conhecidos como "fiscais da lei". 2 - A legislação da defensoria pública diz expressamente que o defensor só pode ingressar com uma ação quando convencido do direito a ser discutido. Da mesma forma que o MP, a defensoria não defende direito próprio. Tratam-se de órgãos técnicos que buscam a aplicação da lei ao caso concreto. A defensoria busca a materialização dos direitos dos pobres. O MP representa o Estado, buscando os interesses da sociedade como um todo. Desta simplicidade, não sustenta-se alguns absurdos ditos por aqui...
27/11/2006 17:16www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)A manifestação do MP, como fiscal da lei, em um...
A manifestação do MP, como fiscal da lei, em um processo em que ele é parte só tem algum sentido quando não se trata do mesmo membro da instituição. E, mesmo quando este não é este o caso, trata-se de um procedimento confuso e contraproducente. Ao contrário de alguns comentários abaixo, não entendo que há ofensa à paridade de armas ou ao devido processual. O MP, quando emite parecer na qualidade de fiscal da lei, não pode inovar, devendo se limitar a emitir uma opinião jurídica com base nas provas dos autos. É muito comum, inclusive, o procurador fiscal da lei dar parecer contra a pretensão do promotor autor do recurso. Tachar o MP sempre de suspeito é demonstração de triste desconhecimento da legislação e da práxis judiciária. No entanto, a manifestação do MP, nestes casos, é perfeitamente dispensável, servindo apenas para prolongar a duração do processo. Ademais, reduz o MP a um parecerista do judiciário.
26/11/2006 22:24Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Ao que não entendem o papel do MP de fiscal da ...
Ao que não entendem o papel do MP de fiscal da lei, que voltem os bancos da falculdades, - se passarem no vestibular.
26/11/2006 22:01toron (Advogado Sócio de Escritório)O Min. Peluso está merecendo uma efusiva homena...
O Min. Peluso está merecendo uma efusiva homenagem daqueles que em matéria de processo penal não admitem o indevido processo legal. Rogério Schietti Machado Cruz, citado no voto, foi Procurador-Geral do Distrito Federal e, sob a orientação do Prof. Magalhães (nosso mestre de sempre) na sua excelente dissertação de mestrado apresentada na FADUSP, afirmou que o fato de o Procurador em segunda instância atuar como fiscal da lei não retira a carga acusatória da sua manifestação. Idem, só que ao contrário, em relação ao Promotor em primeiro grau. O fato de exercer a acusação não lhe retira a condição de fiscal da lei. Enfim, não é a troca de etiquetas que poderá permitir que nos recursos ministeriais, o seu representante de segundo grau fale por último. Isso subverte o contraditório e com ele o devido processo legal e, mais grave, a garantia da amplitude do direito de defesa. Aliás e para finalizar, o Regimento Interno do TJSP, há muito tempo, contempla regra segundo a qual nos recursos do MP o seu representante de 2º grau falará em primeiro lugar. Parabéns o ministro Peluso, honra e glória da magistratura brasileira. Alberto Zacharias Toron, Conselheiro Federal da OAB
26/11/2006 12:49Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Constitui um vezo terrificante esse entendiment...
Constitui um vezo terrificante esse entendimento segundo o qual o Ministério Público pode acumular as funções de parte e de fiscal da lei numa mesma ação. Em primeiro lugar, tal concepção contraria o princípio da unidade do Ministério Público. Em segundo, viola o princípio do terceiro excluído. Por isso afiguram-se condições participativas incompatíveis entre si. A unidade do Ministério Público pressupõe que suas manifestações em um processo emanam da instituição, e não de seus membros. Estes são apenas as pessoas que encarnam o Parquet, os seus representantes. Por isso, inadmissível que em um mesmo processo haja posições divergentes exaradas por membros diferentes do órgão ministerial. No mínimo, tal situação instaura uma dúvida sobre qual entendimento deva ser considerado como a “opinio juris” do Ministério Público, causando confusão e instabilidade, vícios que certamente não permearam o espírito do legislador quando adotou a atuação dualista do Ministério Público. A violação do princípio do terceiro excluído é de demonstração até intuitiva. De acordo com este princípio da lógica formal, o Ministério Público ou atua como parte, ou como “custos legis”. Como parte, tem um interesse erístico bem definido, nutre e propugna determinada pretensão. Numa palavra, possui um interesse direto em um determinado resultado da ação de cuja relação processual participa. Já na condição de fiscal da lei, ao revés, não tem o Parquet nenhum interesse direto no desenlace da causa. Apenas opina manifestando o que se lhe parece ser a melhor exegese para aplicação da lei no caso concreto. Não é parte, no sentido de que não compõe a relação processual. Sua atuação na condição “custos legis” orienta-se por um rigor técnico que visa evitar o erro, daí por que autorizado e até mesmo exigido a manifestar-se. Esta atuação aproxima-se muito daquela do particular na condição “amicus curiae”, cujo objetivo é favorecer a corte julgadora com elementos plurais sobre a interpretação da lei e do caso concreto sob julgamento. Admitir que o Ministério Público possa atuar a um só tempo como parte e como fiscal da lei, implica sacrificar a isenção dessa última condição, eis que impossível desvincular o interesse que orienta sua atuação enquanto parte que persegue um determinado resultado. Dessume-se a incompatibilidade entre essas duas funções atribuídas ao Ministério Público. Na verdade, tais funções do MP caracterizam-se pelo aspecto dualista de que se revestem, de modo que o exercício de uma exclui ou da outra. Ou seja, quando o MP atuar como parte, torna-se impossibilitado de fazê-lo com fiscal da lei, e vice-versa. São, portanto, funções mutuamente excludentes. O vezo que ocorre no Brasil, e a condescendência que se tem destinado à atuação do Ministério Público para agir tanto como parte quanto como “custos legis” num mesmo feito, tem sido responsável por graves distorções e degenerações do comércio jurídico. É preciso repensar o tema ao lume da argumentação racional, que tem na lógica o seu mais fabuloso instrumental de orientação. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
26/11/2006 11:19Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Corrijo: "consecução " Obrigado, Di...
Corrijo: "consecução " Obrigado, Dijalma Lacerda.
26/11/2006 11:17Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Dijalma Lacerda - Pres. da OAB/SP. Tenho...
Dijalma Lacerda - Pres. da OAB/SP. Tenho a certeza, absoluta, que a maioria do Ministério Público, composta de gente estudiosa, dedicada, competente, jamais iria incorrer numa heresia dessas. Todavia, já de há muito tempo que alguns membros do Ministério Público insistem em praticar não somente esses, como outros absurdos jurídicos, e, infelizmente também, com o beneplácito de alguns juízes, se bem que poucos, que deveriam estudar um pouquinho mais e ler sobre a anomalia da inversão na produção da prova. É triste o Advogado requerer várias vezes a produção de uma prova e tê-la sistematicamente indeferida, e , logo em seguida o Ministério Público requerer a produção da mesmíssima prova e obter "sorridente" despacho de deferimento. Tal comportamento traz, em sua essência, algo muito mais sério do que a simples prática da judicatura. Traz, de forma irretorquível, a demonstração de tendência profundamente malévola para a sagrada sonsecução da boa Justiça. Acho o cúmulo, em algns Juízos, especialmente Federais,nas audiências o Ministério Público sentar ao lado do Juiz, no mesmo nível desse, e o Advogado ficar em posição de inferioridade . Parabéns Dr. Cezar Peluso, que alías tem mostrado para o que foi para o STF. Parabéns !!! Dijalma Lacerda.

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