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26 novembro 2006
Uso da palavra
MP não pode fazer sustentação oral após a defesa, afirma Peluso
Ainda que invoque a qualidade de custos legis (fiscal da lei), o representante do Ministério Público não pode se manifestar, na sessão de julgamento, depois da sustentação oral da defesa. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de Habeas Corpus de dois diretores do Banco Mercantil de São Paulo.
Peluso é o relator da ação que discute se é valida a manifestação do Ministério Público depois da sustentação oral da defesa, quando o recurso for ajuizado pelos advogados do acusado. O processo ainda não chegou ao fim. O mérito seria analisado pela 2ª Turma, esta semana, mas o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
De acordo com o pedido de HC, os diretores eram responsáveis pelas áreas de contabilidade, auditoria e carteira de crédito imobiliário do Banco Mercantil. Eles respondem o processo na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e nacional.
Inicialmente, a primeira instância rejeitou a denúncia. O Ministério Público Federal entrou com recurso, aceito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, começou o trâmite da Ação Penal.
Os advogados dos diretores alegam que o julgamento do TRF-3 é nulo. Motivo: a sustentação oral deveria ser feita após manifestação do Ministério Público Federal, já que o recurso era da acusação. No entanto, os desembargadores rejeitaram a questão de ordem. Eles entenderam que o MPF atuaria como fiscal da lei.
A decisão da segunda instância foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. “A ordem estabelecida pela lei processual para a sustentação oral em sede do recurso em sentido estrito, diferentemente do que estatui o artigo 500 do Código de Processo Penal, deixa o representante do Ministério Público por último”, entenderam os ministros.
O voto
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal. Peluso, num voto de 14 páginas, explicou detalhadamente porque não faria sentido deixar o MP fazer a sustentação depois da defesa. Segundo ele, “permitir que o representante do Ministério Público promova sustentação oral depois da defesa, ainda mais no caso de ser ele o recorrente, comprometeria o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder, querendo, reagir à opinião do parquet”.
“O direito de a defesa falar por último decorre, aliás, do próprio sistema, como se vê, sem esforço, a diversas normas do Código de Processo Penal. As testemunhas da acusação são ouvidas antes das arroladas pela defesa. É conferida vista dos autos ao Ministério Público e, só depois, à defesa, para requerer diligências complementares, bem como para apresentação de alegações finais. A defesa manifesta-se depois do Ministério Público até quando este funciona exclusivamente como custos legis, o que ocorre nas ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, de iniciativa privada”, esclareceu o ministro.
Peluso considerou também que fere “as garantias de todo expediente que impeça o acusado de, por meio de seu defensor, usar a palavra por último, em sustentação oral, sobretudo nos casos de julgamento de recurso exclusivo a acusação. Invocar a qualidade de custos legis do Ministério Público perante os tribunais, em sede recursal, parece-me caracterizar um desses expedientes que fraudam as garantias essenciais a sistema penal verdadeiramente acusatório, ou de partes”.
O ministro afirmou, ainda, que a sustentação oral da defesa antes das considerações do MP violenta a própria estrutura acusatória do processo penal. “O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre a manifestação da defesa, desde a possibilidade de arrazoar e de contra-arrazoar os recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes nos tribunais”, observou ele. O caso voltará a julgamento quando o ministro Joaquim Barbosa trouxer seu voto.
Leia o voto de Peluso
21/11/2006 SEGUNDA TURMA
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2006
Arquivo
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Correta a origem: "procuradores do rei"... com ...
Aliás, para que tem dificuldade para compreende...
A manifestação do MP, como fiscal da lei, em um...
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