Fora da Constituição

Para conselheiro do CNJ jetom não é aumento de salário

Autor

25 de novembro de 2006, 6h01

Mais uma polêmica tomou de assalto nesta semana o Judiciário brasileiro. Nos últimos dias, a imprensa noticiou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) remeteu à Câmara dos Deputados projeto de lei que prevê aumento de salários para os 15 membros da entidade. O Conselho se defende e diz que a história não é bem assim.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, o conselheiro Cláudio Godoy se diz assustado com a falta de compromisso de explicação clara do projeto por parte da imprensa. “Nós não queremos aumento de salário. Queremos uma situação diferenciada para os conselheiros que acumulam funções”, afirma.

De acordo com o conselheiro, a proposta não prevê aumento de salários e sim remuneração por sessão realizada apenas para os conselheiros que acumulam suas funções de origem com as do Conselho, cerca de seis integrantes, conforme diz Cláudio Godoy. “É um projeto justo para diferenciar situações diferenciadas. Não pode um conselheiro que acumula funções ganhar o mesmo que outro conselheiro que se dedica apenas ao CNJ”, argumenta.

Justo o projeto pode ser, mas não é constitucional. A remuneração que alguns Conselheiros poderão acumular viola o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, que diz: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes públicos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (…)”

Este “bônus” para o acúmulo de funções já é usado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesta corte, composta por três ministros do Supremo, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois representantes da advocacia, os integrantes recebem R$ 735 para cada sessão em que comparecem, além de seus salários e rendimentos das funções de origem. Ao todo são oito sessões por mês, ou seja, R$ 5.880 que são somados aos salários dos ministros do Tribunal. Fazendo as contas considerando, por exemplo, os salários dos ministros do STJ, de R$ 23 mil, o total fica em R$ 28.880 por mês.

No caso do CNJ, os salários funcionam da seguinte forma. Para todos os conselheiros — desembargadores, procuradores, juízes, advogados e ministros — o salário deve ser equivalente ao que ganha um ministro do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, R$ 23 mil. Assim, os juízes, por exemplo, trazem seu salário de origem e ganham uma percentagem do Conselho para que alcancem os R$ 23 mil. A exceção é a presidente do Conselho, Ellen Gracie, que recebe seu salário de ministra do Supremo, de R$ 24.500, nada mais ganhando para trabalhar também no CNJ.

Caso o projeto de lei enviado à Câmara do Deputados no início deste mês seja futuramente aprovado e sancionado pelo presidente da República, os conselheiros do CNJ que acumulam funções passarão a ganhar um jetom — remuneração por sessão que comparecem — de R$ 2.760, valor calculado de 12% do salário do STJ. O Conselho se reúne duas vezes por mês e recebe por igual período uma média de 300 processos. Somando os dois jetons por mês, mais o salário da função de origem, os conselheiros teriam um salário de R$ 28.520 que ultrapassa o teto estabelecido pela Constituição, de R$ 24.500, como já acontece no TSE.

Além do jetom por acumulo de funções, a proposta encaminhada pelo CNJ à Câmara dos Deputados prevê, ainda, que os conselheiros e juízes auxiliares recebam passagem e diárias em valores que serão futuramente fixados por resolução do próprio Conselho.

O Conselho Nacional do Ministério Público também encaminhou ao Congresso no ano passado proposta similar a do CNJ. A proposta já foi aprovada no Senado Federal em caráter conclusivo e segue para sanção presidencial. Conforme estabelecido na proposta os conselheiros que acumulam funções, atualmente todos, receberão o salário da função de origem somados a 12% do subsídio de subprocurador-geral da República, de R$ 23 mil, que resulta em R$ 5.520 por mês.

Desafio à Constituição

Além de desafiar a Constituição no caso do pagamento de jettons para alguns de seus membros, o CNJ já ignorou dispositivo constitucional ao revogar a Resolução 3, que impedia os Tribunais de Justiça de gozar férias coletivas. Também neste caso, as razões do Conselho não apenas são justas, como têm o respaldo do Judiciário, do Ministério Público e da advocacia. O único problema é que ela joga no lixo o inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal que dispõe que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (…)”.

Respaldados pela resolução revogada do CNJ, vários tribunais do país, como o de Minas Gerais e do Paraná, já regulamentaram férias coletivas para seus juízes e desembargadores, em janeiro. E em julho.

Leia a íntegra do projeto do CNMP que vai a sanção

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº, DE 2006

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 2006 (nº 5.049, de 2005, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 2006 (nº 5.049, de 2005, na Casa de origem), que regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público, e dá outras providências, consolidando as emendas de redação aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em de de 2006.

Senador Renan Calheiros, Presidente

Senador Efraim Morais, Relator

Senador Tião Viana

Senador Antero Paes de Barros

ANEXO AO PARECER Nº , DE 2006.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 101, de 2006 (nº 5.049, de 2005, na Casa de origem).

Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

§ 1º As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.

Art. 2º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.

Art. 3º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

I – integrar lista para promoção por merecimento;

II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;

III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

IV – integrar lista para Procurador-Geral.

Art. 4º Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 5° Fica criada a estrutura organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 6° Ficam criados os Cargos em Comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7° Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.

Art. 8º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá utilizar a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da República para atender as suas necessidades gerenciais, operacionais e de execução orçamentária.

Art. 9º Será assegurada a todos os Conselheiros a gratificação de presença por sessão, equivalente a 12% (doze por cento) do subsídio de Subprocurador-Geral da República, limitada a 2 (duas) sessões mensais.

Art. 10. Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!