Registro de cartórios

TJ-GO pode continuar usando selos de fiscalização em cartórios

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24 de novembro de 2006, 6h01

Os provimentos do Tribunal de Justiça de Goiás que instituíram os selos de fiscalização e controle dos atos cartoriais e registrais são constitucionais. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.

A ministra determinou o arquivamento da Reclamação, ajuizada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg-GO), que pretendia tornar sem efeito os provimentos judiciais.

O sindicato alegou que os atos do TJ goiano contrariaram autoridade do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.752 e 3.151. “Valendo-se de dispositivo legal que lhes permitia, tão só, instituir sistema complementar de fiscalização, o Tribunal de Justiça de Goiás criou sem previsão legal, nova fonte de receita, vale dizer, a cobrança de selo, o que se constitui em taxa, como decidiu o excelso Supremo nas ADIs 1.752 e 3.l151”, afirmou a entidade.

Os ministros da suprema corte julgaram procedente a ADI 1.752 sobre o mesmo assunto. Já na ADI 3.151, o Plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança do selo porque foi criada por lei.

Segundo a ação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás expediu o Decreto Judiciário 481/05, instituindo o Selo de Fiscalização, de uso obrigatório em todos os atos onerosos notariais e de registro, e o Decreto Judiciário 666/05, que instituiu o Selo de Controle, de uso obrigatório em todos os atos gratuitos dos serviços notariais e de registro.

Os decretos autorizaram ao corregedor-geral de Justiça a expedição dos provimentos necessários à implementação dos selos. Dessa forma, o corregedor-geral expediu os Provimentos 4 e 8/05, que estabeleceram a forma de atuar dos selos de fiscalização e de controle. Editou, ainda, o Provimento 9/06 que fixou a entrada em vigor da exigência do selo para o dia 16 de outubro de 2006. Todos esses provimentos também foram questionados na reclamação.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que a reclamação tem como objeto “uma norma infralegal — e possível de submeter-se ao controle de constitucionalidade — do Poder Judiciário do estado de Goiás, que não foi objeto de anterior questionamento neste Supremo Tribunal Federal”.

A relatora observou que as ADIs 1.752 e 3.151 — alegadas pelo sindicato — não descumpriram as decisões tomadas pelos provimentos do TJ-GO. “Se houvesse — ou se houver — a eiva alegada nas normas impostas, a via judicial para o seu questionamento seguramente não pode ser a reclamação constitucional, porque as normas apreciadas na ação direta acima mencionada têm fonte diferente (legislativa), cuidado diverso do objeto (selo a ser aposto nos atos) e extensão desigual”, declarou a ministra.

“Têm-se, assim, que os provimentos presentemente questionados merecem ser considerados e, se for o caso, apreciados — se o Poder Judiciário vier a ser chamado a se manifestar sobre o tema — segundo as suas características, o seu objeto específico, de modo a que se assegure a garantia da constitucionalidade de todos os atos sem que se tome de empréstimo indevido o quanto julgado quanto a outro caso, outra conduta legislativa, ainda que se encontrem pontos de analogia entre as espécies, como parece se ter aqui”, disse a relatora.

RCL 4.708

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