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24 novembro 2006
Acesso aos autos
Deputado Benito Dias deve ter acesso aos autos de inquérito
O plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de Habeas Corpus feito pelo deputado federal Benedito Dias (PP-AP) contra o delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional do Amapá. O parlamentar está sendo investigado perante o Supremo Tribunal Federal no Inquérito (Inq 2.213)e queria ter acesso aos autos. O inquérito tramita sob segredo de Justiça por conter informações de caráter sigiloso proveniente de interceptações telefônicas.
Defesa
Na ação, a defesa pedia concessão de liminar para ter acesso ao inquérito, inclusive das gravações telefônicas, antes da realização da oitiva de seu cliente. Além disso, pedia autorização para fazer anotações e obter cópia integral do caderno inquisitorial.
Os advogados informaram que, após terem agendado a oitiva do parlamentar para abril deste ano com delegado federal, responsável pelas diligências determinadas no inquérito, solicitaram vista para exame prévio dos autos do inquérito e do conteúdo dos autos que continham informações sigilosas.
O delegado indeferiu o pedido. A ministra Cármen Lúcia observou que permitir que o investigado tivesse acesso a essas informações, ainda nesta fase e antes de sua oitiva, “equivaleria a fornece-lhe antecipadamente um roteiro das possíveis indagações que lhe seriam formuladas”.
A defesa argumentou que a decisão do delegado viola o direito do deputado “de ter conhecimento de acusação contra si formulada, assim como de ser assistido por advogado constituído que possa garantir da ampla defesa e orientar-lhe, o que gera flagrante constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via do Habeas Corpus”.
Em agosto, véspera da oitiva, a ministra Ellen Gracie deferiu parcialmente a liminar para que os advogados do deputado pudessem examinar os autos do inquérito. No entanto, eles não poderiam ter acesso às gravações das interceptações telefônicas.
Voto da relatora
No julgamento do mérito, a relatora, ministra Carmen Lúcia entendeu que o pedido estava prejudicado. Isso porque os advogados já tiveram acessos aos autos do inquérito, “tendo sido mantido o sigilo das informações obtidas através das interceptações telefônicas”.
Segundo ela, “foi realizado o que originariamente pretendido no que concerne à vista dada aos advogados daquilo que não configurava dados sigilosos de interceptações telefônicas. Em face disso, como já houve a inquirição e como a partir disso, portanto, os autos ficam acessíveis aos advogados, eu estou julgado no sentido do prejuízo”, disse a relatora que acatou o parecer do Ministério Público.
Voto da maioria
O ministro Cezar Peluso entendeu que o deferimento do pedido de Habeas Corpus, “é só para deixar definitivo que aquilo que ele [o deputado federal] postulou era direito dele”.
A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, é recomendável a confirmação da liminar, “sob pena de uma medida precária e efêmera perder o sentido, quer dizer, nós temos que placitar (aprovar) o ato primeiro, e a forma de placitar esse ato é concedendo a ordem, declarando, portanto, legítimo”.
HC 88.520/B>
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2006
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