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24 novembro 2006

Acusação sem prova

Juíza é condenada a indenizar modelo por acusação sem prova

A juíza Martha Valle Meira de Vasconcelos foi condenada a pagar R$ 105 mil de indenização por danos morais ao modelo Igor Bogdan Rangel. Ela o acusou, sem provas, de ter cometido um homicídio. A decisão de segunda instância foi mantida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Tudo começou quando o modelo foi chamado para testemunhar sobre a morte de uma menina de 13 anos. A garota morreu no apartamento de um mecânico, no dia em que ele consertou sua motocicleta. Igor foi intimado. Supostamente, teria sido a última pessoa a ver a jovem com vida. O caso, em questão, teve uma grande repercussão na mídia e acabou saindo na capa de vários jornais do Rio de Janeiro.

Ao ver a foto do modelo em um dos jornais, a juíza convocou a imprensa e afirmou que ele era o mesmo Igor, líder de uma quadrilha que havia seqüestrado e matado dois adolescentes, em 1975.

Além da declaração, a juíza se apresentou ao delegado e chamou para si o processo, decretando a prisão do modelo. Igor Rangel deixou de ser testemunha e passou ao rol de suspeitos. De acordo com ele, a imprensa era “alimentada” pela juíza. As afirmações acabaram por levar a irmã da vítima a apresentar queixa-crime contra ele por estupro e atentado violento ao pudor.

Posteriormente, o modelo foi inocentado de todas as acusações. Mas, como emprestava sua imagem profissionalmente, a afirmação da juíza fez com que a sua carreira de modelo terminasse, de acordo com os autos.

A indenização

Ele entrou com ação de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido parcialmente. Os desembargadores condenaram a juíza a pagar apenas os danos morais. Quanto aos danos materiais, o TJ entendeu que os danos somente poderiam ser admitidos se comprovados. Além disso, se a juíza causou dano, a responsabilidade cabe ao estado que possui direito de regressão em face do modelo. Ficou determinado o pagamento de R$ 1.250 salários mínimos, o que hoje equivaleria a R$ 437,5 mil.

O modelo, o estado do Rio de Janeiro e a juíza ajuizaram embargos de declaração no TJ-RJ. O modelo pediu o reexame de prova material. O estado solicitou uma nova apreciação do acórdão. Por fim, a juíza alegou que o pedido foi certo e determinado e que não poderia o Tribunal de Justiça fixar danos morais em valor diverso. Todos os embargos foram rejeitados.

Inconformada, a juíza recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que o ato praticado por ela, no exercício de suas funções, não foi apontado como eivado de dolo ou fraude e, somente em tais hipótese, ela responderia. Ressaltou que o modelo formulou pedido de danos materiais e morais “estipulados no dobro do valor daqueles” sem deixar ao órgão jurisdicional a atribuição de arbitrar seu prejuízo moral.

O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso. Ele manteve a determinação de segunda instância. Para o ministro, afastada a indenização por dano materiais, mas concluindo-se pela existência de dano moral, pode o TJ fixá-la por estimativa, independentemente do pedido formulado pelo autor. O ministro ressaltou, contudo, que o valor fixado foi excessivo e determinou a redução da indenização para R$ 105 mil.

REsp 299.833


Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 12 comentários

31/10/2007 13:46 nene (Advogado Assalariado)
Acho que existem muitos comentários sem ao meno...
Acho que existem muitos comentários sem ao menos lerem o processo. Muitos movidos pelo sentimento da midia. Conheco pessoalmente o advogado de defesa dela no Recurso Especial. Talvez um dos maiores advogados do RS, procurador do estado aposentado e tratou no estado de casos famosos. Não esqueçam... o oficio foi enviado a Delegacia de Policia...Como vazou para imprensa? são detalhes que temos que conhecer o processo.
2/12/2006 08:55 Neli (Procurador do Município)
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27/11/2006 11:24 Paulo (Consultor)
ÀS PESSOAS DE BEM SÓ RESTA TORCER, E MUITO, PAR...
ÀS PESSOAS DE BEM SÓ RESTA TORCER, E MUITO, PARA QUE NÃO SE PAREÇAM COM ALGUM CRIMINOSO OU DELINQÜENTE, OU MESMO DESAFETO DE ALGUM JUIZ OU OUTRO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. O BRASIL É UM ESTADO CONSTITUCIONAL? O QUE DEVE PREVALECER É SEMPRE A LEI? NÃO PARECE QUE O DEVER DE CUIDADO E RESPONSABILIDADE DEVA SER MENOR QUANDO SE PRATICA ATO DE TANTA IMPORTÂNCIA E REPERCUSSÃO QUANTO A COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME, PRINCIPALMENTE QUANDO O AUTOR É UMA JUÍZA. DE TODA FORMA, HOUVE CONDENAÇÃO. MELHOR ASSIM. AOS COLEGAS, CABERIA AQUI FALAR-SE TAMBÉM EM CALÚNIA?

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