Jeton para CNJ é igual a ganho por trabalho eleitoral
Após 30 anos de exercício profissional, fui honrado pela classe dos advogados brasileiros para compor o recém criado Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Profissional liberal durante tanto tempo, assumi o cargo público sendo imediatamente licenciado da advocacia, tendo em vista a incompatibilidade temporária que a função acomete o advogado.
Sem meios financeiros para o sustento, face à incompatibilidade da função de conselheiro, membro do Poder Judiciário, com o exercício da advocacia, passei a perceber um subsídio mensal correspondente ao de ministro de Superior Tribunal de Justiça. Além disso, urge dizer que não consta do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça o direito a concessão de férias a qualquer conselheiro em razão da função. Portanto, estou muito à vontade para tratar dos temas enfocados: salário e férias no âmbito do Poder Judiciário.
Decerto, falar sobre salário e férias é deveras constrangedor, mas é de justiça repor à ordem algumas manifestações descabidas e desprovidas de completo conhecimento sobre os temas enfocados, pois não é verdade — como noticiado recentemente — que o CNJ devolveu aos juízes o direito de terem "férias por três meses", face à revogação da Resolução 3, de 16 de agosto de 2005, ou que seus membros pretendem receber algum "aumento indevido".
I – O subsídio no Poder Judiciário
O subsídio é um novo instituto remuneratório do serviço público, introduzido pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, consagrando a figura do limite máximo, ou teto remuneratório, previsto no texto original da Constituição Federal de 1988 (inciso XI, artigo 37), cuja quantia corresponde ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aliás, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou duas Resoluções, de números 13 e 14, de 2006, determinado aos servidores em geral e, em especial, à magistratura as verbas que podem ser pagas e as excluídas.
No dia 6 de julho de 2006, o Supremo Tribunal Federal remeteu ao Parlamento brasileiro, para a devida tramitação legislativa, o Projeto de Lei 7.297/06, que dispõe sobre o novo subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente de R$ 24,5 mil, fixando o valor em R$ 25,7 mil, a partir de 1º de janeiro de 2007. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal apresentou um novo valor para o aludido subsídio, cujo cálculo para o aumento recebeu a incidência de 5%, percentual que tangencia a inflação do ano de 2006. É o aumento anual dos magistrados, substituindo a Lei 11.143, de 26 de julho de 2005, que fixou os subsídios para 2005 e 2006.
Do subsídio do conselheiro nacional de Justiça
Em de 26 de outubro de 2006, foi sancionada a Lei 11.365, que dispõe sobre a remuneração dos membros do CNJ, determinando que perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de ministro de Superior Tribunal de Justiça; que os ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no conselho; e que os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio de ministro do STJ.
Entretanto, os membros do CNJ que possuem vínculo com a administração pública postulam alterar a norma em vigor, uma vez que alguns deles nada percebem pelos encargos de conselheiro, como por exemplo, os ministros dos tribunais superiores. A possibilidade daqueles que pretendem receber uma gratificação (jeton) por sessão do CNJ, objeto do aludido projeto de lei, é comparável ao exercício, acumulado, de magistrado com as funções de juiz eleitoral. Aliás, o texto do aludido Projeto de Lei oferece a faculdade de opção, por uma ou outra forma de remuneração: subsídio de ministro de tribunal superior ou gratificação (jeton).
Por se tratar de verba nova, com natureza semelhante à gratificação pelo exercício eleitoral, discute-se se tal verba pode ultrapassar o teto remuneratório. Ora, se a natureza da nova verba é semelhante a já existente, por exercício em juízo eleitoral, decerto que o pagamento de tal quantia poderá superar o teto remuneratório originário do profissional envolvido. É de bom alvitre lembrar que a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, além dos vencimentos, agora substituídos pela nova figura do subsídio, tem previsão legal disposta no inciso VI do artigo 65 da Lei Complementar 35/79, a Loman, e é verba excluída da composição do subsídio e, portanto, passível de pagamento, na forma do artigo 2º da Lei 8.350, de 28 de dezembro de 1991, que dispões sobre tal espécie de gratificação, que tem natureza de pro labore. Por tais motivos, as Resoluções 13 e 14, do CNJ, excluíram a gratificação por prestação de serviço na Justiça Eleitoral.




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Por Oscar Argollo
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