CNJ constrangido

Jeton para CNJ é igual a ganho por trabalho eleitoral

Após 30 anos de exercício profissional, fui honrado pela classe dos advogados brasileiros para compor o recém criado Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Profissional liberal durante tanto tempo, assumi o cargo público sendo imediatamente licenciado da advocacia, tendo em vista a incompatibilidade temporária que a função acomete o advogado.

Sem meios financeiros para o sustento, face à incompatibilidade da função de conselheiro, membro do Poder Judiciário, com o exercício da advocacia, passei a perceber um subsídio mensal correspondente ao de ministro de Superior Tribunal de Justiça. Além disso, urge dizer que não consta do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça o direito a concessão de férias a qualquer conselheiro em razão da função. Portanto, estou muito à vontade para tratar dos temas enfocados: salário e férias no âmbito do Poder Judiciário.

Decerto, falar sobre salário e férias é deveras constrangedor, mas é de justiça repor à ordem algumas manifestações descabidas e desprovidas de completo conhecimento sobre os temas enfocados, pois não é verdade — como noticiado recentemente — que o CNJ devolveu aos juízes o direito de terem "férias por três meses", face à revogação da Resolução 3, de 16 de agosto de 2005, ou que seus membros pretendem receber algum "aumento indevido".

I – O subsídio no Poder Judiciário

O subsídio é um novo instituto remuneratório do serviço público, introduzido pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, consagrando a figura do limite máximo, ou teto remuneratório, previsto no texto original da Constituição Federal de 1988 (inciso XI, artigo 37), cuja quantia corresponde ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aliás, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou duas Resoluções, de números 13 e 14, de 2006, determinado aos servidores em geral e, em especial, à magistratura as verbas que podem ser pagas e as excluídas.

No dia 6 de julho de 2006, o Supremo Tribunal Federal remeteu ao Parlamento brasileiro, para a devida tramitação legislativa, o Projeto de Lei 7.297/06, que dispõe sobre o novo subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente de R$ 24,5 mil, fixando o valor em R$ 25,7 mil, a partir de 1º de janeiro de 2007. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal apresentou um novo valor para o aludido subsídio, cujo cálculo para o aumento recebeu a incidência de 5%, percentual que tangencia a inflação do ano de 2006. É o aumento anual dos magistrados, substituindo a Lei 11.143, de 26 de julho de 2005, que fixou os subsídios para 2005 e 2006.

Do subsídio do conselheiro nacional de Justiça

Em de 26 de outubro de 2006, foi sancionada a Lei 11.365, que dispõe sobre a remuneração dos membros do CNJ, determinando que perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de ministro de Superior Tribunal de Justiça; que os ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no conselho; e que os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio de ministro do STJ.

Entretanto, os membros do CNJ que possuem vínculo com a administração pública postulam alterar a norma em vigor, uma vez que alguns deles nada percebem pelos encargos de conselheiro, como por exemplo, os ministros dos tribunais superiores. A possibilidade daqueles que pretendem receber uma gratificação (jeton) por sessão do CNJ, objeto do aludido projeto de lei, é comparável ao exercício, acumulado, de magistrado com as funções de juiz eleitoral. Aliás, o texto do aludido Projeto de Lei oferece a faculdade de opção, por uma ou outra forma de remuneração: subsídio de ministro de tribunal superior ou gratificação (jeton).

Por se tratar de verba nova, com natureza semelhante à gratificação pelo exercício eleitoral, discute-se se tal verba pode ultrapassar o teto remuneratório. Ora, se a natureza da nova verba é semelhante a já existente, por exercício em juízo eleitoral, decerto que o pagamento de tal quantia poderá superar o teto remuneratório originário do profissional envolvido. É de bom alvitre lembrar que a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, além dos vencimentos, agora substituídos pela nova figura do subsídio, tem previsão legal disposta no inciso VI do artigo 65 da Lei Complementar 35/79, a Loman, e é verba excluída da composição do subsídio e, portanto, passível de pagamento, na forma do artigo 2º da Lei 8.350, de 28 de dezembro de 1991, que dispões sobre tal espécie de gratificação, que tem natureza de pro labore. Por tais motivos, as Resoluções 13 e 14, do CNJ, excluíram a gratificação por prestação de serviço na Justiça Eleitoral.

Oscar Argollo é conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

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29/11/2006 18:54Wilson (Funcionário público) Autoridades do Poder Legislativo, Ministério ...
Autoridades do Poder Legislativo, Ministério Público e do Judiciário querem aproveitar este final de ano para incluir no Orçamento da União verbas que aumentam seus próprios salários. Refiro-me a reajustes de vencimentos e gratificações que, se forem concedidos, irão causar um rombo bilionário aos cofres públicos, mas por outro lado deixarão deputados, senadores e membros do Judiciário, que já tiveram reajuste em 2006, com os salários ainda mais polpudos. Todas essas despesas estão na contramão das necessidades do País, que precisa justamente cortar gastos desnecessários objetivando uma melhor distribuição de renda. Primeiramente, gostaria de citar o caso dos deputados federais e senadores. Nossos parlamentares estão querendo aprovar até dezembro um reajuste de mais de 90% em seus vencimentos, passando dos atuais 12.800 para 24.500 reais, com o objetivo de equiparar seus salários aos dos ministros do STF. Não estão somados nesses valores as verbas de gabinete e outros benefícios, como passagem aérea e gastos com combustível. Seguindo o mesmo caminho, a chefe do Judiciário, ministra Ellen Gracie, decidiu pedir ao Congresso Nacional uma remuneração maior para os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entidade responsável pela implantação do teto salarial do Judiciário. Acintosamente, a ministra veio aos meios de comunicação dizer que o tal conselho estava se reunindo muito, duas vezes por semana, e resolveu criar uma gratificação de aproximadamente cinco mil reais para compensar tanto esforço. Conclusão: o salário dos membros do Conselho Nacional de Justiça irá ultrapassar o teto que eles mesmos estabeleceram e passará de 24.500 para 30.098 reais. Como se não bastasse isso, o Conselho Nacional do Ministério Público, que também quer tirar uma lasquinha do dinheiro do povo, decidiu estudar a equiparação do teto salarial da categoria ao CNJ. Nem é preciso dizer que todos esses aumentos causarão um enorme efeito cascata em todos os tribunais, procuradorias e assembléias legislativas do país e causarão ainda mais estragos nos bolsos da população. Há, ainda, dois projetos de lei já aprovados no Congresso Nacional (PLs nºs 5845 e 6469/2005) que concedem um reajuste de até 154% às funções de confiança do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União. Descontando o salário e eventuais incorporações, a gratificação de um assessor de juiz ou desembargador passará de 2.986 reais para 7.596 reais. No caso de um assessor não concursado, o referido cargo em comissão passará de 7.791 reais para 11.687 reais, desconsiderando também eventuais incorporações e adicionais. Incluindo todos os benefícios, os salários dos assessores de ministros de tribunais, procuradores, desembargadores e juízes poderão ficar acima de 25 mil reais. Vale ressaltar que metade dos cargos comissionados pode ser preenchida sem concurso público, incentivando o apadrinhamento político, o nepotismo, a corrupção e o assédio moral, bem como a desvalorização e desqualificação dos cargos efetivos. É importante frisar também que no Poder Judiciário já se gasta mais de 60% da sua folha de pagamento com cargos de confiança e a distribuição de tais verbas não leva em conta critérios objetivos e democráticos, apenas a indicação por parte de autoridades que muitas vezes as utilizam para cooptar e aliciar servidores. É fácil comprovar, após a exposição desses fatos, que princípios da administração pública, como moralidade, eficiência e impessoalidade estão sendo totalmente desprezados justamente por quem deveria zelar pelo cumprimento das leis neste País. Não há como negar que autoridades do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo estão utilizando recursos públicos em benefício próprio. E o que é pior, muitos sindicatos e associações de classe ignoram ou relutam em combater esses absurdos e tentam muitas vezes tirar proveito da situação para também obter alguma vantagem, escancarando o corporativismo existente em diversas categorias do funcionalismo. Para terminar, é muito importante que entidades como a OAB, a imprensa, além da sociedade civil organizada, comecem a denunciar e interferir no processo de elaboração dos orçamentos governamentais, visando à apresentação de propostas e projetos de lei para combater essas práticas nefastas do serviço público brasileiro. Ao mesmo tempo, cabe a nós, como cidadãos, cobrarmos das autoridades soluções para que o dinheiro de nossos impostos não seja utilizado de uma maneira tão mesquinha e imoral, pois bilhões de reais estão sendo gastos para manter privilégios injustificáveis, sabendo que esses recursos poderiam ser utilizados para fins mais nobres, como o atendimento das necessidades básicas da população mais carente deste País. Uma distribuição de renda mais justa se faz também com o uso correto das verbas públicas.
27/11/2006 11:04garisio (Juiz Estadual de 2ª. Instância)corrigindo o endereço do artigo: conjur.estadao...
corrigindo o endereço do artigo: conjur.estadao.com.br/static/text/35196,1.
27/11/2006 10:53garisio (Juiz Estadual de 2ª. Instância)Lógico que o jetom não tem nenhuma semelhança c...
Lógico que o jetom não tem nenhuma semelhança com a gratificação eleitoral. O articulista quer justificar o injustificável. Na Justiça Eleitoral, o magistrado acumula jurisdições, enquanto no CNJ o conselheiro exerce atividade única, sendo irrelevante se veio da advocacia ou se é agente político. E o comparecimento às sessões é inerente ao exercício do cargo. O jetom é imoral e enfraquecerá o CNJ. Este missivista previu o que aconteceria, quando da criação desse conselho, haja vista artigo publicado nessa Revista Virtual: estadao.com.br/static/text/35196,1.