CNJ constrangido

Jeton para CNJ é igual a ganho por trabalho eleitoral

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24 de novembro de 2006, 18h55

Após 30 anos de exercício profissional, fui honrado pela classe dos advogados brasileiros para compor o recém criado Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Profissional liberal durante tanto tempo, assumi o cargo público sendo imediatamente licenciado da advocacia, tendo em vista a incompatibilidade temporária que a função acomete o advogado.

Sem meios financeiros para o sustento, face à incompatibilidade da função de conselheiro, membro do Poder Judiciário, com o exercício da advocacia, passei a perceber um subsídio mensal correspondente ao de ministro de Superior Tribunal de Justiça. Além disso, urge dizer que não consta do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça o direito a concessão de férias a qualquer conselheiro em razão da função. Portanto, estou muito à vontade para tratar dos temas enfocados: salário e férias no âmbito do Poder Judiciário.

Decerto, falar sobre salário e férias é deveras constrangedor, mas é de justiça repor à ordem algumas manifestações descabidas e desprovidas de completo conhecimento sobre os temas enfocados, pois não é verdade — como noticiado recentemente — que o CNJ devolveu aos juízes o direito de terem “férias por três meses”, face à revogação da Resolução 3, de 16 de agosto de 2005, ou que seus membros pretendem receber algum “aumento indevido”.

I – O subsídio no Poder Judiciário

O subsídio é um novo instituto remuneratório do serviço público, introduzido pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, consagrando a figura do limite máximo, ou teto remuneratório, previsto no texto original da Constituição Federal de 1988 (inciso XI, artigo 37), cuja quantia corresponde ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aliás, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou duas Resoluções, de números 13 e 14, de 2006, determinado aos servidores em geral e, em especial, à magistratura as verbas que podem ser pagas e as excluídas.

No dia 6 de julho de 2006, o Supremo Tribunal Federal remeteu ao Parlamento brasileiro, para a devida tramitação legislativa, o Projeto de Lei 7.297/06, que dispõe sobre o novo subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente de R$ 24,5 mil, fixando o valor em R$ 25,7 mil, a partir de 1º de janeiro de 2007. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal apresentou um novo valor para o aludido subsídio, cujo cálculo para o aumento recebeu a incidência de 5%, percentual que tangencia a inflação do ano de 2006. É o aumento anual dos magistrados, substituindo a Lei 11.143, de 26 de julho de 2005, que fixou os subsídios para 2005 e 2006.

Do subsídio do conselheiro nacional de Justiça

Em de 26 de outubro de 2006, foi sancionada a Lei 11.365, que dispõe sobre a remuneração dos membros do CNJ, determinando que perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de ministro de Superior Tribunal de Justiça; que os ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no conselho; e que os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio de ministro do STJ.

Entretanto, os membros do CNJ que possuem vínculo com a administração pública postulam alterar a norma em vigor, uma vez que alguns deles nada percebem pelos encargos de conselheiro, como por exemplo, os ministros dos tribunais superiores. A possibilidade daqueles que pretendem receber uma gratificação (jeton) por sessão do CNJ, objeto do aludido projeto de lei, é comparável ao exercício, acumulado, de magistrado com as funções de juiz eleitoral. Aliás, o texto do aludido Projeto de Lei oferece a faculdade de opção, por uma ou outra forma de remuneração: subsídio de ministro de tribunal superior ou gratificação (jeton).

Por se tratar de verba nova, com natureza semelhante à gratificação pelo exercício eleitoral, discute-se se tal verba pode ultrapassar o teto remuneratório. Ora, se a natureza da nova verba é semelhante a já existente, por exercício em juízo eleitoral, decerto que o pagamento de tal quantia poderá superar o teto remuneratório originário do profissional envolvido. É de bom alvitre lembrar que a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, além dos vencimentos, agora substituídos pela nova figura do subsídio, tem previsão legal disposta no inciso VI do artigo 65 da Lei Complementar 35/79, a Loman, e é verba excluída da composição do subsídio e, portanto, passível de pagamento, na forma do artigo 2º da Lei 8.350, de 28 de dezembro de 1991, que dispões sobre tal espécie de gratificação, que tem natureza de pro labore. Por tais motivos, as Resoluções 13 e 14, do CNJ, excluíram a gratificação por prestação de serviço na Justiça Eleitoral.

Assim, o Supremo Tribunal Federal remeteu outro Projeto de Lei ao Congresso Nacional, de número 7.560/06, alterando a forma de remuneração dos conselheiros, mas daqueles que têm outra fonte de renda em razão de vínculo público, uma vez que o exercício da função como membro do CNJ é acumulativo com os cargos originários.

É comum, no âmbito dos colegiados denominados conselhos, a percepção de gratificação pelo exercício da prestação de serviço público, “vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção”, sendo gratificações concedidas pela administração pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço. São as denominadas gratificações propter laborem.

As férias

Por outro lado, em 2005 — e como medida inicial, proposta pelo conselheiro Paulo Lobo — o CNJ alertou aos tribunais brasileiros sobre o novo preceito constitucional (Emenda Constitucional 45/04), de proibição de férias coletivas nos tribunais, conforme dispõe o inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal. Por tal motivo, o CNJ editou a Resolução 3, de 16 de agosto de 2005, que dispôs sobre as férias nos juízos e tribunais de segundo grau.

Ocorre que o emaranhado jurídico que envolve a matéria determinou ao CNJ rever a posição, especialmente no momento de transição entre a nova ordem constitucional e as demais normas vigentes, que não amparam todos os envolvidos, como é o caso do descanso de fim de ano da classe dos advogados e em razão do desfazimento de Câmaras, Turmas, Seções Especializadas e Órgãos Especiais, para atender às determinações trazidas pela Emenda Constitucional 45/04, que vem tornando praticamente impossível concluir o julgamento dos feitos, porque sempre há mais de um membro do colegiado em férias.

Na verdade, os juizes brasileiros têm direito às férias de 60, conforme previsto no artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79). Tal matéria deverá ser objeto de exame e eventual reforma, quando da edição do futuro Estatuto da Magistratura, determinado pela Constituição Federal e ainda em estudos no Supremo Tribunal federal, uma situação que tende a ser revista, ofertando aos magistrados apenas 30 dias de férias, como todo e qualquer trabalhador que possua algum vínculo. Não é o caso dos servidores do Poder Judiciário, que têm férias de 30 dias. Também não ocorre com a massa de advogados, profissionais liberais, que participa da função (munus publico) judiciária, mas sem férias fixadas em lei, face à natureza de suas atividades.

No âmbito da classe dos advogados, especialmente os profissionais liberais, o costume tem oferecido um período de descanso sem atividades judiciárias, durante o feriado forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Ocorre que o aludido feriado forense somente é reconhecido pela Lei Federal 5.010, de 30 de maio de 1966, que garante aos membros do Poder Judiciário da União, a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho o descanso de fim de ano, não contemplando as Justiças Estaduais, algumas possuidoras de lei estadual que admite o referido feriado e outras não, como foi o caso recente no estado do Rio de Janeiro, que possuía o dito feriado e que veio a ser revogado pela atual administração do Tribunal de Justiça.

Assim, diante de tantas lacunas legais, problemas administrativos e frente à inexistência do Estatuto da Magistratura, o CNJ entendeu por bem flexibilizar o período natalino permitindo, destarte, que nos tribunais haja um período de descanso que atinja, também, a classe dos advogados e que para haja possibilidade de melhor distribuir as pautas das sessões de julgamentos, resolvendo as eventuais substituições com maior facilidade. A Resolução 24, de 24 de outubro de 2006, portanto, apenas revogou o disposto no artigo 2° da Resolução 3, do CNJ, não tendo ofertado aos magistrados nenhuma vantagem além das legalmente existentes.

Conclusão

Sendo assim, se é constrangedor falar a respeito de salário e de férias, não o é dizer e fazer justiça, recompondo a verdade, uma vez que estão divulgando notícias sobre situações inexistentes, causando perplexidade e constrangimento aos membros do CNJ, que estão atuando com denodo e firmeza junto à administração do Poder Judiciário nacional, como lhes determina a Constituição Federal.

Posso afirmar, então, que as notícias precisam ser respostas ao verdadeiro comportamento do CNJ, ao invés de alardearem fatos que não pertencem ao mundo e aos pensamentos dos conselheiros investidos, dentre os quais, descabidas “férias de três meses para juízes” ou inverídico “aumento indevido”.

É o que cumpre esclarecer aos advogados brasileiros.

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