Paz fiscal

STF rejeita ação do Paraná contra lei mineira do ICMS

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23 de novembro de 2006, 6h00

O Supremo Tribunal Federal rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Paraná contra dispositivos de legislação mineira que rege o ICMS. A decisão foi unânime.

De acordo com o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, é autorizado aos estados e ao Distrito Federal instituir carga tributária reduzida para as operações internas com mercadorias da cesta básica. O governo paranaense contestava o Decreto 43.891, de outubro de 2004, que estabelece, segundo a ação, benefício fiscal para operações internas com farinha de trigo em prejuízo de produtos vindos de outros estados.

A Procuradoria-Geral do Estado de Paraná (PGE-PR) reforçava que a norma questionada dá tratamento tributário discriminatório em função da origem das mercadorias, o que seria inconstitucional, pois privilegia apenas os contribuintes sediados em Minas Gerais, prejudicando o livre comércio entre os estados da federação.

O decreto prevê uma alíquota de ICMS de 18% para farinha de trigo oriunda de fora do território mineiro e para o produto adquirido dentro do estado a alíquota seria reduzida para 7%. “Este importante benefício fiscal é concedido em desrespeito ao texto constitucional, ou seja, sem prévia autorização do Confaz, sem celebração de convênio, violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os Estados”, ressaltou a procuradoria paranaense.

Joaquim Barbosa afirmou que faltou na petição inicial a “indicação analítica de fundamentos capazes de confirmar o juízo de incompatibilidade entre os específicos dispositivos e a Constituição (artigo 3º, I, da Lei 9.868/1999)”. Segundo o ministro, a concessão de benefício fiscal às operações de circulação de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo das quais resulte a saída interna do produto “não é, em si, inconstitucional, pois tem amparo em convênio”.

Para o relator, “como o benefício de redução da base de cálculo é aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais estados, não há a alegada diferenciação no tratamento tributário, sugerida pelo estado do Paraná”.

ADI 3.410

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