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22 novembro 2006
Mercadoria importada
Prestadora de serviços públicos não paga ICMS em importação
Entidade prestadora de serviços públicos é isenta de pagar o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria (ICMS). O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a entrega de um aparelho importado para cirurgias do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, apreendido pela Receita Federal por falta de pagamento do imposto.
Os ministros negaram, ainda, o pedido da Fazenda Pública do Distrito Federal sobre o pagamento do imposto no valor de R$ 32.498,87 para a liberação do equipamento.
A questão começou a ser debatida na Justiça porque o Hospital Santa Lúcia ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. A intenção era assegurar a liberação de equipamentos apreendidos pela Receita Federal, independentemente do recolhimento de ICMS. Além disso, pedia a isenção do imposto.
O hospital importou um sistema robótico de auxílio em cirurgias (AESOP 3000) fabricado pelo Computer Motion, nos Estados Unidos, mas o aparelho foi apreendido no Aeroporto Internacional de Brasília. A Receita exigiu, para a liberação do equipamento, o pagamento de ICMS. Para o hospital, a cobrança é ilegal. Os hospitais do Distrito Federal não pagam ao governo local o tributo exigido, mas apenas o correspondente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) nos termos da Lei 629/93.
Por isso, alegou que não pode haver cumulação do ICMS com o ISS, pois infringe o princípio da não-cumulatividade dos tributos. Afirmou, ainda, que nas importações de equipamentos médicos não há incidência de ICMS.
Na primeira instância o pedido foi acolhido. A Fazenda Pública do Distrito Federal apelou. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão por entender que o hospital não é estabelecimento comercial. Por isso, a ausência de operação mercantil é legitima. Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ. Alegou que a exigência do pagamento do ICMS está expressamente autorizado pela Lei Complementar 87/96.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, sustentou que não tem como concordar com o pedido do Fisco brasiliense. Motivo: há jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo é operação de natureza mercantil ou assemelhada.
Resp 556.206
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Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2006
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