Alienação fiduciária

Oito ministros já votaram contra prisão em alienação fiduciária

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22 de novembro de 2006, 16h08

Está indo por água abaixo a tentativa dos bancos de ameaçar com prisão devedores em alienação fiduciária. Oito ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram contra a prisão civil nestes casos. O julgamento, que aconteceu na tarde desta quarta-feira (22/11) no Plenário do Supremo, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Celso de Mello.

Os bancos Bradesco e Itaú entraram com recurso no Supremo contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo com a alegação de que a Lei de Alienação Fiduciária, ao equiparar o devedor a depositário infiel, permitiu também a prisão neste caso. O argumento dos bancos não coincide com o entendimento majoritário dos tribunais. A corrente nas cortes é de não permitir a prisão para o alienante. Os desembargadores paulistas entenderam que o contrato de alienação fiduciária não pode ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio para aplicação da prisão civil.

Até o momento, já votaram os ministros Cezar Peluso (relator), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Ellen Gracie. Se o quadro não mudar, a prisão civil em casos de alienação fiduciária deve ser considera inconstitucional.

Para o Bradesco, a interpretação do TJ-SP fere o disposto no artigo 66, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 911/69, que determinou que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário de acordo com a lei civil e penal”. O banco alega que a Constituição de 1988 teria recepcionado esta norma e assim seria admitida a prisão civil no caso.

Para Cezar Peluso, depósito e alienação fiduciária não podem ser considerados a mesma coisa. No segundo caso, o bem alienado é usado pelo alienado. No depósito, o bem não pode ser usado. “Se o depositário se concede o direito de usar da coisa, já não haverá depósito.”

Por outro lado, “a abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária” revela a intenção de provisão de recursos para aquisição de bens duráveis, constituindo-se em garantia do pagamento do crédito. Dessa forma, o sentido de alienação fiduciária para aquisição bens é o “negócio jurídico em que um dos figurantes adquire, em confiança, determinado bem, com a obrigação de devolvê-lo, ao se verificar certa condição acordada”. Sob essa ótica, para Cezar Peluso, “é impossível encontrar na alienação fiduciária em garantia, resíduo de contrato de depósito e até afinidade de situações jurídicas subjetivas entre elas”.

Peluso sustenta que desde a Constituição de 1934, prevalece no Brasil a doutrina jurídica que estabelece que ‘não haverá prisão por dívidas, multas ou custas’ sem qualquer outra restrição”.

Ao pedir vista, o ministro Celso de Mello explicou que, ao analisar o caso, o Supremo está revendo antiga jurisprudência da corte. Se for considerado inconstitucional a equiparação do devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel, a mudança deve refletir também na possibilidade de prisão civil para o depositário infiel.

RE 466.343

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