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21 novembro 2006
Profissão perigo
Transportar galão de álcool dá adicional de periculosidade
Empregado que carrega galão de álcool tem direito de receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma garantiu para um empregado da empresa Adriana Coselli S/A Comércio e Importação o adicional correspondente a 30% sobre o salário-base.
O empregado foi contratado em 1993, como operador de empilhadeira. Demitido sem justa causa em 2001, ingressou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), pedindo o adicional de periculosidade, horas extras e demais verbas rescisórias.
A primeira instância concedeu o adicional correspondente a 30% sobre o salário-base, à época de R$ 560, bem como as horas extras e seus reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) manteve a sentença e negou a alegação da empresa de que a atividade do empregado não era perigosa.
A empresa alegou que o produto inflamável era acondicionado em frascos de plástico com capacidade de 500ml e 1000ml, embalados em caixas de papelão com 12 frascos cada uma. O TRT considerou que “o contato com líquidos inflamáveis não era fortuito, mas diário”, sendo irrelevante que as embalagens internas das caixas de papelão fossem inferiores a cinco litros cada uma.
O TST manteve a tese. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que “a decisão está em total harmonia com a Súmula 364 do TST, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual”.
O ministro Carlos Alberto ressaltou que a matéria se baseia nos fatos comprovados pelo laudo pericial e “qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada, implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida”. A análise dos fatos no TST é vedada pela Súmula 126.
AIRR 1.921/2001-066-15-40.3
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Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2006
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