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21 novembro 2006
Poderosos paulistas
STF não pode permitir que CNJ amplie controle de legalidade
Um dos exemplos de como o Direito no país está se tornando a cada dia que passa instrumento de ideologias ou simplesmente de interesses pessoais é a recente decisão do CNJ de conceder liminar parcial para suspender os efeitos de uma decisão administrativa tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, dia 31 de agosto.
Essa decisão, embora liminar, é uma antecipação do que será o “julgamento” de mérito, posto que os conselheiros simplesmente já esgotaram todos os argumentos para justificar a concessão da medida.
Eis os fatos:
O presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi, no dia 17 de julho de 2006, por meio de portaria, convocou o Tribunal Pleno do TJ-SP, formado pelo expressivo número de 360 desembargadores, para decidir sobre a aplicação do artigo 93, XI, da Constituição Federal (EC 45/04) que diz o seguinte:
"Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno".
Dia 31 de agosto, responderam à convocação mais de dois terços dos desembargadores que declararam, por unanimidade de votos, a autonomia e a independência do Poder Judiciário paulista (artigos 99 e 125, da CF). Na mesma sessão, decidiu-se também manter o Órgão Especial já existente, mas que fosse eleita comissão de desembargadores para redigir projeto de um novo regimento interno do TJ-SP (artigo 96, inciso I, letra "b", da CF) para definir novas competências internas, inclusive a do próprio Órgão Especial, certo que, como não poderia deixar de ser, o referido projeto seria examinado, discutido e aprovado em sessão pública do próprio Tribunal Pleno.
No dia 20 de setembro, em sessão do Órgão Especial do TJ-SP, os 25 desembargadores que o integram, mais uma vez, por unanimidade de votos e cumprindo a decisão do Tribunal Pleno, elegeram três membros do órgão para compor a comissão de reforma.
A importância histórica dessa decisão tomada foi a de ser o primeiro tribunal pleno do país a restabelecer a ordem natural das coisas colocando o órgão especial na sua condição contingencial, na exata compreensão do artigo 93, inciso XI, da CF, supra transcrito.
É necessário explicar que foi a reforma do Judiciário de 1977, levada a efeito pela ditadura militar, que impôs aos tribunais de Justiça um órgão especial composto, a exemplo da hierarquia militar, por 25 desembargadores mais antigos, detendo, como de fato deteve ao longo desses 29 anos, o poder jurisdicional e administrativo supremo do Poder Judiciário estadual. Essa imposição era natural para a época uma vez que partia de um sistema ditatorial onde a minoria comanda a maioria, ou seja, desde então se inverteu, dentro dos tribunais, o princípio que informa o Direito administrativo democrático da hierarquia entre órgãos públicos e não da hierarquia entre agentes públicos.
Esse brevíssimo relato foi feito em razão de o CNJ estar prestes a homologar a continuidade desse sistema vencido pelo tempo e cujas raízes estão fincadas no autoritarismo da ditadura militar.
Para a surpresa dos outros 348 desembargadores do TJ-SP, os 12 desembargadores mais antigos e, por isso mesmo, integrantes do Órgão Especial do TJ-SP, foram ao CNJ, em 15 de setembro, portanto, depois da decisão unânime do Tribunal Pleno de 31 de agosto e antes da decisão unânime do próprio Órgão Especial de 20 de setembro, pleitear a intervenção branca no TJ-SP para manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial tal qual o regime militar criou.
O que é incompreensível nisso tudo é o fato dos 12 desembargadores nada terem objetado quando da sessão do Tribunal Pleno e depois na sessão do próprio Órgão Especial, do qual são integrantes em razão da antiguidade, quando tinham, cinco dias antes, silenciosamente protocolado a reclamação no CNJ contra o TJ-SP.
O CNJ, por sua vez, concedeu liminar, pasme-se, para suspender apenas a parte da decisão do Tribunal Pleno que trouxe para si a competência constitucional de aprovar o novo regimento interno, atendendo assim ao que mais preocupa os 12 desembargadores mais antigos que é perder o privilégio de serem os únicos a concorrer às funções diretivas do TJ-SP. Essa preocupação está clara quando no requerimento ao CNJ sustentam, sem rebuços, que o Tribunal Pleno do TJ-SP incidiu no gravíssimo defeito de usurpação de competência (sic) do Órgão Especial, não escondendo, por outro lado, que a questão se centra na insustentável interpretação de que o Tribunal Pleno do TJ-SP não pode, "ao seu alvedrio, desencadear o processo legislativo para alteração das regras que regem a eleição de seus órgãos diretivos ou a forma de composição do órgão especial".
Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2006
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Como eu gostaria que todas as decisões judiciai...
Professor, o que incomoda não é a questão trata...
Promotor, promotor. Preste atenção. A uma, esta...
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