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20 novembro 2006
Vigência do acordo
Prorrogação ilimitada de cláusula coletiva é inválida, decide TST
É inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prorroga sua própria vigência por prazo indeterminado. O entendimento é do ministro Renato de Lacerda, do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de um ex-empregado da Parmalat (em regime de recuperação judicial) e lhe garantiu o pagamento de horas extras.
De acordo com a CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. “Assim, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do acordo coletivo originário por prazo indeterminado”, acrescentou o relator, ministro Renato Paiva. O ministro se baseou na Orientação Jurisprudencial 322, da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1).
O julgamento do TST reforma decisão Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, que havia reconhecido a validade do acordo coletivo firmado entre a Parmalat e empregados, em junho de 1997. A cláusula primeira do acerto fixou prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas e 20 minutos, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo. O prolongamento da jornada, segundo a cláusula oitava do mesmo acordo, teria validade indeterminada.
Apesar de reconhecer a limitação legal, o TRT mineiro entendeu como válida a disposição da cláusula do acordo coletivo. “Embora os instrumentos normativos possuam prazo máximo de vigência (dois anos), não há violação ao parágrafo 3° do artigo 614 da CLT quando as partes resolvem prolongar ou mesmo indeterminar o prazo de validade de cláusula convencional, hipótese em que o ajuste vigorará até que seja modificado por outro acordo coletivo”, considerou o TRT.
No recurso do trabalhador ao TST, a 2ª Turma declarou a nulidade da cláusula oitava e condenou a empresa ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da previsão legal, com reflexos em outras parcelas salariais.
RR 549/2002-053-03-00.3
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Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2006
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