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20 novembro 2006
Conflito de competência
Cabe à Justiça estadual julgar cobrança de contribuição sindical
Cabe à Justiça estadual julgar ação de cobrança de contribuição sindical. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça determinou que a 1ª Vara Cível de Dracena (SP) julgue a ação de cobrança proposta pela Confederação Nacional de Agricultura relativa a débitos de anuidades da contribuição sindical rural, anterior a Emenda Constitucional 45/04.
De acordo com o ministro, como a decisão do mérito foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo antes da promulgação da EC 45/04, o prosseguimento da ação deve permanecer no âmbito da Justiça estadual.
O conflito foi estabelecido entre o juízo da Vara do Trabalho de Dracena (SP) e o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Dracena, nos autos de ação de cobrança proposta pela confederação relativa a débitos de anuidades da contribuição.
Tendo por parâmetro a reforma do Judiciário realizada pela EC 45/04 e julgados do STJ, o juízo de Direito, declarando-se absolutamente incompetente para apreciar a ação, determinou a remessa dos autos do processo à Justiça trabalhista daquela cidade.
O juízo da Vara do Trabalho de Dracena suscitou o conflito. Entendeu que as modificações inseridas pela emenda constitucional alcançam os processos em curso, desde que ainda não proferida sentença de mérito pela Justiça estadual.
CC 65.436
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Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2006
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