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20 novembro 2006
Descanso legal
Apesar da controvérsia, dia 20 de novembro é feriado em SP
Em janeiro de 2004, o município de São Paulo, seguindo o exemplo do Rio de Janeiro, criou o Dia da Consciência Negra, programado para 20 de novembro e declarado feriado municipal. Esse dia foi escolhido para a comemoração, pois foi nele que teria morrido Zumbi dos Palmares, líder do mais famoso quilombo brasileiro. A novidade não chamou a atenção dos paulistanos até este ano, uma vez que, em 2004 e 2005, a data comemorativa caiu no fim de semana. No entanto, este 20 de novembro cai em uma segunda-feira e paira a dúvida: é feriado ou não?
A criação deste tipo de recesso comemorativo é regulamentado pela Lei Federal 9.093/95, que estabelece duas espécies de feriados no Brasil: os civis, referentes às comemorações das datas relevantes para a história nacional; e os religiosos, referentes à celebração da tradição religiosa predominante no país.
O mesmo dispositivo determina que os feriados civis são declarados por lei federal, estadual (apenas no caso da data magna do estado) ou municipal (exclusivamente para fixar os dias do início e do término do ano centenário de fundação do município). Já os feriados religiosos são determinados por lei municipal, em número não superior a quatro, incluindo a sexta-feira da paixão.
Logo, verifica-se que a lei municipal é competente — com exceção dos dias de início e de término do ano centenário da fundação do município — para decretar apenas feriados religiosos. No entanto, a Lei paulistana 13.707/04 criou o feriado de 20 de novembro, para comemoração do Dia da Consciência Negra. Ocorre que esta data não se refere à tradição religiosa. Muito pelo contrário. Nitidamente, se trata de comemoração de natureza civil. Portanto, a Lei 13.707/04, em tese, fere a Lei Federal 9.093/95 e, conseqüentemente, afrontaria o artigo 30, parágrafo II, da Constituição Federal.
Essa inconstitucionalidade da lei municipal paulistana poderia ser analisada pelo Poder Judiciário por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mas essa espécie de ação somente pode ser proposta pelas entidades discriminadas no artigo 103 da Constituição Federal, tais como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Mesmo sem ter sido questionado judicialmente, o feriado paulistano da Consciência Negra possui importante sustentáculo em uma decisão do Supremo Tribunal Federal. A corte suprema já julgou ação contra o Dia da Consciência Negra do Rio de Janeiro e, na ocasião, entendeu que o município é soberano para criar este feriado, em razão da autonomia norteada por conceitos ligados à conveniência e à oportunidade de criação da data de repouso (Acórdão 251.470-5). O fundamento do relator no STF, Marco Aurélio, foi o artigo 30, inciso I da Constituição, que diz competir ao município “legislar sobre assuntos de interesse local”. Por analogia, São Paulo teria esta mesma autonomia, sendo válido, portanto, o feriado do dia 20 de novembro.
Desta forma, inclusive em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, entendemos que a Lei municipal de São Paulo 13.707/04 tem eficácia comprovada e, assim, deve ser respeitada, sob pena de possíveis sanções administrativas (autuação do Ministério do Trabalho) e judiciais (ação coletiva movida pela entidade sindical ou ações individuais pleiteando horas extras).
Diante disso, caso seja estritamente necessária a execução dos trabalhos, a fim de evitar eventuais discussões, é recomendável negociar com a entidade sindical da categoria, no sentido de compensar as horas trabalhadas no dia 20 de novembro. Como feriado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, sem prejuízo do pagamento de salários (conforme Orientação Jurisprudencial 146 do Tribunal Superior do Trabalho).
À parte da polêmica em torno da conveniência e da motivação do feriado, o dia 20 de novembro na cidade de São Paulo deve ser resguardado.
Sólon Cunha é sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice e especialista em direito trabalhista.
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2006
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