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19 novembro 2006
Vestibular da Paraíba
Veja voto de Carlos Brito sobre acusado de fraudar vestibular
Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, pela terceira vez, o julgamento do inquérito instaurado contra o ex-deputado federal Armando Abílio (PSDB-PB). Ele é acusado de fraudar o vestibular da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Paraíba para que a sua filha fosse aprovada. Armando Abílio foi denunciado por estelionato e falsidade ideológica. A jovem, no entanto, não foi aprovada no exame.
Nesta quinta-feira (16/11), o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência ao apresentar seu voto-vista pelo recebimento da denúncia referente aos dois delitos: o estelionato e a falsidade ideológica.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, é indiferente o fato de a denúncia ofertada pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região ter classificado a conduta como estelionato e, posteriormente, a Procuradoria Geral da República ter redefinido-a na perspectiva da falsidade ideológica.
“As coisas se imbricam, de modo a atrair para a cola eletrônica a incidência de todos os elementos conceituais do crime de estelionato”, diz. Britto afirma ter como defensável também o enquadramento da cola eletrônica na tipificação de crime de falsidade ideológica. “É que a operação de compra e venda de antecipação das respostas corretas em exame de vestibular significa fazer inserir em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita.”
Para o ministro, em qualquer das tipologias, a denúncia parece “robusta o suficiente para instaurar a ação penal a que se destina, visto que para o juiz processante é dado conferir nova qualificação penal aos fatos que lhe sejam submetidos, quando da prolação de sua definitiva peça decisória”.
Veja o voto
16/11/2006 TRIBUNAL PLENO
INQUÉRITO 1.145-2 PARAÍBA
V O T O - V I S T A
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
Cuida-se de apreciar denúncia, noticiando a prática daquilo que a doutrina e a jurisprudência vêm designando como “cola eletrônica”. Traduzida esta, já se vê, no sub-reptício ato de transmitir, por meio eletrônico, respostas do tipo objetivo a pessoa(s) participante(s) de concurso público, ou, então, de vestibular em universidade federal de ensino.
2. Deveras, o que se tem nos presentes autos é a formulação de denúncia contra o deputado federal Armando Abílio Vieira e mais 5 (cinco) pessoas, todas enquadradas pelo Ministério Público Federal no crime de estelionato contra entidade de direito público (§ 3º do art. 171 do Código Penal Brasileiro). No caso, estelionato contra a Universidade Federal da Paraíba, praticado durante as provas do vestibular de medicina do ano de 1993, momento em que a filha do denunciado foi flagrada com “fones de ouvido” e aparelho receptor. Motivo pelo qual foi ela administrativamente afastada da competição.
3. À época, o denunciado Armando Abílio Vieira era Deputado Estadual, razão por que o Tribunal Regional da 5ª Região decidiu, em questão de ordem, solicitar autorização à Assembléia Legislativa da Paraíba para instaurar processo penal contra ele, denunciado. Isso ocorreu em 3 de novembro de 1993 (fls. 522), tal como exigido pela redação originária do § 3º do art. 53 da Constituição de 1988.
4. Prossigo no relato do feito para informar que o pedido de licença não ensejou nenhuma deliberação por parte da Assembléia Legislativa da Paraíba. Mais: o denunciado deixou de ser deputado estadual para se tornar deputado federal. Circunstância que forçou a remessa dos autos a esta Suprema Corte, que, de igual modo, oficiou à Câmara dos Deputados para obtenção da mencionada licença. Pedido, esse, que veio a ser expressamente indeferido, conforme documenta o ofício de fls. 619, subscrito pelo Deputado Michel Temer, então Presidente daquela Casa Legislativa da União.
5. Ante o indeferimento do pedido de licença, o ministro Maurício Corrêa determinou o desmembramento do feito para que a ação penal prosseguisse quanto aos demais acusados, permanecendo na esfera desta nossa Corte o sobrestado exame de denúncia contra o único Parlamentar Federal envolvido na trama das ações tidas por delituosas.
6. Foi quando surgiu a Emenda Constitucional nº 35/2001 (de 21/12/20001), que tornou desnecessária a autorização legislativa para o fim de deflagração de processo penal contra qualquer Parlamentar. O que motivou a retomada do curso do inquérito (na linha do que assentado no Inq 1.566, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), com a intimação do Deputado Armando Abílio Vieira para apresentação de sua defesa.
Defesa que se traduziu na alegação de atipicidade da conduta imputada a ele, denunciado (que teria “comprado” para sua própria filha as respostas do vestibular), além de enfatizar que a denúncia padecia da falta de ratificação pelo Procurador-Geral da República; o que desrespeitaria a jurisprudência deste STF.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
E as fraudes do Cespe? Nunca mais falaram nada.
Parabéns ao ministro por ter a coragem de afirm...
É mesmo um absurdo! Querer punir alguém só por...
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