Varig e Anac chegam a um acordo sobre linhas paradas

21/11/2006 23:57veritas (Outros)Apenas para registro , os funcionarios demitido...
Apenas para registro , os funcionarios demitidos apesar estão até hoje sem receber as rescisões. Além do que, centenas não foram demitidos e não recebem salario desde abril,nenhum centavo , ainda existe direitos sociais na Constituição, aquele tal de art 7º ?
17/11/2006 17:47veritas (Outros)Se não estão pagando salario para os estaveis ,...
Se não estão pagando salario para os estaveis , vão pagar transferencia para quem for para São Paulo ?
17/11/2006 17:45veritas (Outros)Armando você não viu? Veja o item 12º Parec...
Armando você não viu? Veja o item 12º Parece mais uma chancela para continuar a inatividade forçada. 12) Quanto aos tripulantes inativos, serão submetidos ao doutrinamento básico estipulado pela Anac, estando impossibilitados de exercerem atividade enquanto não concluírem o programa de treinamento aprovado pela Anac; Veja o item 8) Será que vão pagar a transferência, como manda a lei? E o Decreto do Governo do Estado? Onde esses trabalhadores vão morar em São Paulo, já cheios de dividas oriunda de meses sem pagamento de salário? 8) A transferência para a cidade de São Paulo limita-se à base de trabalho dos comandantes, o que não impede de executarem suas funções em outros locais; Do que adianta estar presente Promotor do Estado se não conhecem a Legislação do Aeronauta 7183/84 nem tão pouco a legislação trabalhista, que vem sendo destruída ao longo desse processo de recuperação. Capítulo IV DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 51 Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio. § 1º Entende-se como: a) transferência provisória o deslocamento do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; e b) transferência permanente, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio. § 2º Após cada transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 (cento e oitenta) dias. § 3º O interstício entre transferências permanentes será de 2 (dois) anos. § 4º Na transferência provisória serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o primeiro mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subseqüente, sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o sábado, domingo ou feriado. § 5º Na transferência permanente serão assegurados ao aeronauta pela empresa: a) uma ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a quatro vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela média do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos últimos 12 (doze) meses; b) o transporte aéreo para si e seus dependentes; c) a translação da respectiva bagagem; e d) uma dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada a nova base. § 6º Na forma que dispuser o regulamento desta Lei, poderá ser a transferência provisória transformada em transferência permanente. Art. 52 O aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e 15 (quinze) dias na provisória.
17/11/2006 15:47Armando do Prado (Professor)Tudo muito bonito, mas, e os trabalhadores da V...
Tudo muito bonito, mas, e os trabalhadores da Varig: como estão, como ficam?

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