Férias sem lei

Tribunais discutem regulamentação de recesso forense

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17 de novembro de 2006, 13h24

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz sessão plenária extraordinária nesta segunda-feira (20/11) para discutir a regulamentação do recesso forense de final de ano. Apesar de haver vedação constitucional a férias coletivas no Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 24, de 24 de outubro, autorizou os Tribunais de Justiça a regulamentar a matéria de acordo com as conveniências do serviço de cada um.

Há uma tendência entre os tribunais à concessão do recesso no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como estabelece a Lei 5.010 para a Justiça Federal. A maioria dos 124 desembargadores do tribunal gaúcho, no entanto, estão convencidos de que o recesso seria inconstitucional, já que a Emenda Constitucional 45 estabelece que o Judiciário deve funcionar de forma contínua.

Mesmo assim, é possível que seja decretada a suspensão de prazos processuais naquele período. A medida atenderia à solicitação dos advogados gaúchos que estão mobilizados para garantir um período de férias na advocacia.

Esta foi a solução encontrada em São Paulo. O presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi baixou resolução mantendo o funcionamento do Judiciário no período de festas de final de ano, mas suspendeu os prazos processuais entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A fórmula, nesse caso, também atende a demanda da OAB-SP.

Há um consenso nos meios forenses de que o fim das férias coletivas prejudica tanto os advogados quanto o próprio Judiciário. Sem o recesso, os advogados ficam sem possibilidade de tirar férias. Já para o Judiciário, a supressão das férias coletivas, prejudica a obtenção de quorum para julgamentos em turmas e seções, já que ao longo do ano sempre haverá ministros e desembargadores em gozo de férias.

Os tribunais de Minas Gerais e Paraná aproveitaram a liberalidade do CNJ para reinstalar o recesso. Em Minas, o Conselho Superior do TJ publicou a Resolução 514/2006 logo no dia 27 de outubro, (apenas três dias após a resolução liberalizante do CNJ) que estabelece o recesso das atividades no período de 20 de dezembro a 2 de janeiro. Além disso a resolução prevê férias coletivas de 2 de 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

O Tribunal de Justiça do Paraná seguiu o exemplo. Além de restabelecer o recesso no período de 20 de dezembro a 2 de janeiro, decretou férias coletivas entre 2 e 31 de janeiro. O TJ de Pernambuco restabeleceu as férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Apesar da Resolução 24, do CNJ, que liberou os Tribunais para regulamentar a matéria, continua em vigor o inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.

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