TJ paulista dá liberdade ao delegado André Di Rissio

19/11/2006 03:16Selmo Santos (Outros)Prezados Senhores (as): Saudações! ...
Prezados Senhores (as): Saudações! Em primeiro lugar quero aqui registrar os meus sinceros manifestos de respeito ao Poder Judiciário, mas, o meu ataque leonino e com a fúria sagaz que me é peculiar. Conhecemos! Conhecemos o caminho maldito! RASGAR A CONSTITUIÇÃO, AMORDAÇAR A IMPRENSA, VIOLAR AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS COMO O DIREITO A LIBERDADE, COMO REGRA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, MANDAR OS PATRIOTAS PARA O EXÍLIO, O CEMITÉRIO E A CADEIA, Não é a Constituição perfeita ela própria o – confessa – ao admitir a reforma, mas, é pioneira, útil, desbravadora, é a constituição coragem, será LUZ ainda que de lamparina na noite dos desgraçados, é caminhando para frente que se abre os caminhos e iremos abri-los. A crise do Direito Penal se instaurou, pois vivemos sob a égide de soluções prementes para dar conta da visível ineficácia do estado em levar ao cidadão o mínimo de segurança jurídica frente à violência e a criminalidade generalizada e organizada que assola o mundo. O direito penal adota, desgarrado de seus objetivos precípuos, contornos emergenciais na tentativa de responder aos múltiplos propósitos que lhe são exigidos. Este direito penal intitulado empiricamente moderno, de inarredáveis tendências expansionistas pretende enxertar novas funções ao direito, objetivando dotá-lo de papéis que não lhe dizem respeito. Trata-se de discursos descomprometidos da técnica e das possibilidades jurídicas, impregnados de conotações políticas; discursos que defendem a idéia de que o direito penal deve servir como instrumento de solução de conflitos sociais, esperando que o mesmo consiga sustar a necessidade e a insurreição dos excluídos diante do abismo social de desigualdades em que se encontra o mundo globalizado. Esta narrativa discursiva é instaurada na tentativa de minimizar a falta de segurança jurídica não alcançada pelo Estado e espera do direito penal um funcionalismo a que ele não se propõe, visto que estas atribuições não lhe dizem respeito e são ilusórias no controle dos novos perigos da criminalidade contemporânea e organizada. Perpassa, então, a discussão a respeito da legitimação do direito penal e seus objetivos, a necessária teorização sobre a finalidade das penas e o seu papel dentro do contexto de uma sociedade democrática que recepciona como norma fundamental os direitos e garantias individuais e a dignidade da pessoa humana. Então a discussão a respeito do direito penal e de sua legitimidade quando priva o indivíduo de liberdade ou suprime direitos e garantias individuais não pode dispensar a referência a duas correntes teóricas: a de cunho abolicionista que rechaça em totum a validez da pena e afirma a ausência de propósitos a justificar sua aplicação; e as justificacionalistas que empreendem razão a aplicação da pena, não dispensando a visão do direito penal como instrumento/meio de controle social. Segundo Krebs “a análise do aspecto temporal da aplicação da pena (o quando castigar) evidencia um problema de legitimação do próprio direito penal, de fato, a possibilidade de o Estado repreender determinadas condutas é, em outras palavras, a própria justificação do jus puniendi; qualquer análise, pois, que se faça as respeito do tema finalidade da pena, sempre dever-se-á ter em mente a finalidade do próprio Estado. De onde decorre que a decisão da garantia da concessão em via de mandamus do jus libertatis concedida pela alta corte do Poder Judiciário, pode ser derrubada pela instancia `a quo`, quando fundamentadamente decidida? In casu. Como dizia o bordão de Boris Casoy? Isso é uma vergonha! Cadê a eficácia das palavras do então presidente da Republica do Brasil in memorian Tancredo Neves em seu discurso de posse acerca das contribuições sociais para a consolidação do estado democrático de direito – então disse, a do Poder Judiciário que se manteve imune aos casuísmos isolados para na atual conjuntura fazer prevalecer o espírito de reordenamento jurídico democrático. Minhas solidariedades ao nobre delegado Di Rissio e sua família, e que os nossos Tribunais Superiores, a autoridade coatora, possam agir com a rapidez com que a situação reclama para restabelecer sua liberdade seu bem mais sagrado! Selmo Santos Reitor – Fundador da Unilma.
17/11/2006 18:11gilberto prado (Consultor)QUE VERGONHA!! A JUSTIÇA BRASILEIRA TORNO-SE O ...
QUE VERGONHA!! A JUSTIÇA BRASILEIRA TORNO-SE O ABRIGO NATURAL PARA OS ATOS ILEGAIS.TENDO BONS ADVOGADOS, TRAFEGO DE INFLUÊNCIA, PODE SER CHEFE DE QUADRILHA, CORRUPTO,TRAFICANTE E OUTRAS COISAS MAIS, QUE NÃO ESQUENTA LUGAR EM CADEIA.NO CASO ESPECIFICO, O CIDADÃO É FILHO DE DESEMBARGADOR!!!EM RUMO, SER HONESTO NO BRASIL É ASSINAR ATESTADO DE IDIOTA.
17/11/2006 14:13Bóris-Suzano (Advogado Autônomo)"TODOS" são "IGUAIS" perante a Lei. Alguns pare...
"TODOS" são "IGUAIS" perante a Lei. Alguns parecem que são mais dos que outros. Quanta coincidência!!!!!
17/11/2006 11:25MUDABRASIL (Outros)Todos se queixam da impunidade e parece que ela...
Todos se queixam da impunidade e parece que ela só prospera neste país...
17/11/2006 10:51olhovivo (Outros)A banalização da prisão preventiva é uma das ca...
A banalização da prisão preventiva é uma das causas do descrédito da Justiça. Prende-se para mostrar rigor, mesmo sem base fática e legal. Ultimamente usa-se desavergonhadamente "a credibilidade da justiça" como fundamento, quando esta encontra-se, ao contrário, na aplicação estrita da lei, mesmo contra a vontade da massa ignara ou de jornalistas ignaros. A prisão sem fundamento é, cedo ou tarde, revogada. Fica a sensação de impunidade. A galera desconhece o princípio da não-culpabilidade.
17/11/2006 10:39Armando do Prado (Professor)Que coisa, hem?
Que coisa, hem?
17/11/2006 10:32jorgecarrero (Administrador)Deixem a criminalidade continuar a prosperar! P...
Deixem a criminalidade continuar a prosperar! Prendam quem prendeu!
17/11/2006 08:25Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Deixem o homem trabalhar!!!
Deixem o homem trabalhar!!!

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