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16 novembro 2006
Plano Collor
Servidores do DF devem ser compensados por perdas em Plano
Os servidores do governo do Distrito Federal têm direito a recomposição de perdas do Plano Collor, com compensação dos valores já pagos através de reajustes salariais. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao apreciar recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra o sindicato que representa os servidores. A principal reivindicação era um reajuste de 84,3% por conta de sucessivas perdas desde a década de 90.
O sindicato argumentou que a decisão que previu a recomposição das perdas com o Plano Collor não autoriza eventuais compensações recebidas posteriormente. Do outro lado, o Distrito Federal afirmou que há excesso de execução, uma vez que foram concedidos reajustes a toda a categoria, minimizando os efeitos do pacote econômico.
O TJ determinou que o reajuste de 84,3% deveria sofrer compensação com valores já pagos. Consta nos autos, que há documentação que comprove a reestruturação de carreiras, com a edição da Lei 117/90. Segundo o governo do Distrito Federal, a norma criou nova política de salários que compensaram perdas salariais. Além disso, argumentou, o Decreto 12.947/90 reajustou a remuneração em 81%.
Para os desembargadores, a compensação é uma medida de bom senso, já que o sindicato que representa os servidores não nega a existência da reestruturação de carreira. Conforme o Conselho Especial, se não houvesse compensação de perdas e ganhos, servidores poderiam receber duas vezes o mesmo valor, provocando enriquecimento sem causa do servidor, em detrimento do empobrecimento do Poder Público.
O TJ esclareceu que a decisão não repercute sobre os precatórios já expedidos em favor dos servidores, no montante de mais de R$ 87 milhões. Os desembargadores consideram essa dívida líquida, certa e exigível. A decisão ressalta que os valores a serem incorporados deverão respeitar os índices da época e não os atuais.
Muitos servidores resolveram discutir a questão individualmente, interpondo Mandados de Segurança independentemente daqueles ajuizados pelo sindicato. A decisão também não alcança esses autores porque são legítimos para litigar em Juízo direitos de que consideram titulares.
Processo 2.272/90
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Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2006
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